TJSC - 5005704-41.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005704-41.2025.8.24.0113/SCEXECUTADO: MARLENE DE FATIMA DE QUADROS MORAISADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento integral do débito em 60 (sessenta) dias, sob pena de prosseguimento do feito na forma do despacho inicial, o que desde já determino na hipótese de inércia. 2.
Feito o pagamento, expeça-se alvará à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para julgamento (art. 924, II, do CPC). -
05/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005704-41.2025.8.24.0113/SCEXECUTADO: MARLENE DE FATIMA DE QUADROS MORAISADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740)DESPACHO/DECISÃO1.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada.
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. -
24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:08
Despacho
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005704-41.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 15/06/2025. -
15/06/2025 19:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/06/2025
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15/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
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15/06/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:06
Distribuído por dependência - Número: 50065136520248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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