TJSC - 5079014-25.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
27/08/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
01/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
31/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 803769, Subguia 169197
-
17/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 02/07/2025 11:18:23)
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5079014-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: JONATAN FERNANDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB SP410763) ADVOGADO(A): DANIELLE GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ218307) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
11/07/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/07/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
-
07/07/2025 18:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 803772, Subguia 169198 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
02/07/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 803772, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169198&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169198</a>
-
02/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - JONATAN FERNANDES DOS SANTOS - Guia 803772 - R$ 685,36
-
02/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - JONATAN FERNANDES DOS SANTOS - Guia 803769 - R$ 685,36
-
02/07/2025 11:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 02/07/2025 11:15:47)
-
02/07/2025 11:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 803763, Subguia 169195
-
02/07/2025 11:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 02/07/2025 11:15:51)
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079014-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JONATAN FERNANDES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB SP410763)ADVOGADO(A): DANIELLE GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ218307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATAN FERNANDES DOS SANTOS contra sentença que - proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - julgou procedente o pedido (evento 42.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois requereu a benesse da gratuidade da justiça na apelação, após indeferimento na origem.
Diante disso, determinou-se a juntada de documentação complementar para verificação da alegada hipossuficiência financeira (evento 7.1).
A apelante apresentou manifestação (evento 12).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se) Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Pois bem.
In casu, constatou-se que o apelante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, verifica-se que os rendimentos da agravante, de acordo com a declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2024, foram de R$ 128.460,99 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) (evento 12.7), o que resulta em rendimentos mensais de aproximadamente R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), valor este muito superior a 3 (três) salários-mínimos estabelecido por critério para fins de concessão, critério este utilizado pela Defensoria Pública estadual e adotado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse rumo, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059917-16.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO DA PARTE APELANTE.
RECLAMADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APELANTE QUE OSTENTA RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO PRECEITO INDICADO, NÃO ATENDIDO. ARGUMENTADA A APLICABILIDADE DA RENDA LÍQUIDA PARA O CRITÉRIO EM FOCO.
INSUBSISTÊNCIA. "RENDA FAMILIAR É A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELA TOTALIDADE DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR [...]", NOS TERMOS DO §3º, DO REFERIDO DISPOSITIVO.
IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECHAÇADA. INDEFERIMENTO QUE REMANESCE HÍGIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002189-69.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024 - grifou-se).
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAN FERNANDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/06/2025 16:33
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
26/06/2025 13:53
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079014-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JONATAN FERNANDES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB SP410763)ADVOGADO(A): DANIELLE GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ218307) DESPACHO/DECISÃO Diante do indeferimento da justiça gratuita na sentença, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos meses de maio e junho, declaração completa de imposto de renda (2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza o indeferimento do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:17
Despacho
-
18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079014-25.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/06/2025. -
16/06/2025 09:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
15/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAN FERNANDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
15/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/06/2025 07:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100381-71.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Meridiana Aparecida Smaniotto Grapiglia
Advogado: Marcio Antonio Rossetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2024 22:37
Processo nº 0016874-32.2005.8.24.0005
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Ione Maria Baptistoti
Advogado: Elaine Goncalves Weiss de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2022 14:18
Processo nº 5012769-38.2025.8.24.0000
Banco Bradesco S.A.
Confeccoes Buchmann LTDA
Advogado: Cristiano Antunes Reck
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 20:25
Processo nº 5080105-82.2025.8.24.0930
Giann Carlos Dantas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 15:54
Processo nº 5005738-07.2025.8.24.0019
Antonio Santin
Dirceu Menegat
Advogado: Leandro Bernardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 09:36