TJSC - 5101862-11.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101862-11.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51018621120238240023/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 29/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101862-11.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): CLAYTON PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB RJ199962)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR, contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de cobrança n.º 5101862-11.2023.8.24.0023, contra si ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar a favor da acionante o valor de R$ 161.765,35 (cento e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices do INPC/IBGE a partir do respectivo vencimento, devendo ainda incidir sobre este valor, juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 53 - 1G).
Examinando o reclamo, denota-se não ter vindo acompanhado de preparo, havendo requerimento para a concessão da gratuidade judiciária.
Afirmou o insurgente, no contexto, que o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas é de rigor, devendo lhe ser garantido o beneplácito da justiça gratuita.
Argumentou possuir alguns empréstimos consignados a reduzir-lhe consideravelmente os proventos mensais líquidos auferidos, portanto o montante registrado em sua folha de pagamento deve ser interpretado em conjunto com as demais provas coligidas aos autos.
Para corroborar a gravidade de sua situação financeira, noticiou o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas (autos n.º 5062400-47.2023.8.24.0023), em trâmite perante o 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina e pugnou, por fim, pela concessão do aludido auxílio legal.
As contrarrazões aportaram no evento 67 - 1G. É o sucinto relatório. No decisório constante no evento 8 - 2G, indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da irresignação. Nada obstante, quedou silente o demandado, tendo o interregno respectivo expirado em 19/8/2025 (evento 11 - 2G).
Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020). (sem grifos no original) E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015.
APELO DO REQUERENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM.
APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 17/11/2020). (sem grifos no original) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se conhece do recurso, porquanto deserto.
Intimem-se. -
22/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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21/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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21/08/2025 15:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/08/2025 10:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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08/08/2025 10:38
Determinada a intimação
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22/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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22/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/06/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cartão de Crédito
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17/06/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101862-11.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/06/2025. -
15/06/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 56 do processo originário. Guia: 10329921 Situação: Em aberto.
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15/06/2025 06:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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