TJSC - 5110451-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5110451-50.2024.8.24.0930/SCRELATOR: KAREN GUOLLOAUTOR: CRISTINA ANTUNES PAVEI FELIPEADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (SC034641 - OSVALDO GUERRA ZOLET)
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5110451-50.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTINA ANTUNES PAVEI FELIPEADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) DESPACHO/DECISÃO CRISTINA ANTUNES PAVEI FELIPE ingressou com a presente ação em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., aduzindo, em síntese, que teve seu crédito negado ao buscar obter financiamento, sob a justificativa de que pendia uma restrição no SCR BACEN, junto ao seu nome.
Assevera, no entanto, que inexiste qualquer dívida em seu nome junto à parte ré e que a restrição lançada o impediu de firmar contratos em instituições financeiras.
Asseriu estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, almejando a retirada do seu nome junto ao cadastro restritivo do SCR. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, vislumbra-se ausentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Em que pese a parte autora tenha anexado ao feito o relatório de informações resumidas do Banco Central, onde consta a operação financeira firmada junto à parte ré, não há que falar na probabilidade do direito, tampouco no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sua emenda à exordial, assevera a parte ativa que "teve relação com o réu pois já fez um empréstimo" (evento 31, DOC1).
Ou seja, reconhece a existência de relação jurídica pretérita com a instituição financeira ré.
Nestes termos, havendo contrato anterior, sua causa de pedir encontra-se lastreada na ausência de débito em aberto junto ao requerido e não na inexistência de relação jurídica.
A dívida objeto de insurgência nesta demanda, nas palavras do próprio autor, é aquela "da anotaçao circulada em negrito na inicial, vencida (aberta) de R$ 1.766,82" (evento 25, DOC1), a qual foi lançada no campo "dívida vencida" no Sistema SCR em novembro de 2022 (evento 1, DOC5): Ocorre que a parte autora, embora alegue nada dever ao requerido, sequer anexou à exordial o comprovante de pagamento da parcela controvertida do contrato.
Consoante sabido, é do autor e não da parte ré a demonstração do pagamento de débito que aduz estar sendo erroneamente exigido (Vide Apelação Cível n. 0318158-93.2015.8.24.0023, da Capital).
Inexiste neste feito qualquer prova de quitação do débito impugnado, cuja juntada deveria ter sido realizada quando da propositura da ação.
Para além disso, consoante se observa do sistema e-proc, a parte autora, no dia 15.10.2024 ajuizou 2 (duas) ações em face de instituições financeiras, sendo elas: Itau Unibanco S.A e Itau Unibanco Holding S.A.
Todas as demandas contêm os mesmos fatos genéricos, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O grande número de processos ajuizados concomitantemente pela parte autora e a ausência de esclarecimentos, impedem o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, inviável aferir se a negativa de crédito se deu em razão de um lançamento, de alguns deles ou de todos.
Finalmente, não restou demonstrada nos autos eventual negativa das instituições financeiras em fornecer crédito à parte autora, assim como os motivos, pelo que também não se encontra preenchido o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, o novo Código de Processo Civil estabeleceu como regra geral, em seu art. 334, a audiência de conciliação e mediação no início do procedimento comum, antes do oferecimento da defesa.
Não obstante, a prática tem demonstrado baixo índice de acordo em audiências para tal fim.
Destarte, a designação de tal solenidade ocuparia tempo precioso na pauta deste Juízo (já bastante assoberbada), sem nenhum resultado prático para as partes. Assim, primando pela celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que, havendo interesse e possibilidade de acordo, as partes poderão, a qualquer momento, solicitar a sua designação.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incs.
I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Anote-se ainda que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a III do caput (art. 231, § 1º).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Justiça gratuita deferida (evento 27, DOC1).
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:57
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA ANTUNES PAVEI FELIPE. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:55
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 20:25
Determinada a intimação
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14/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para UUG0101)
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08/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:39
Terminativa - Declarada incompetência
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24/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 14:55
Decisão interlocutória
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15/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA ANTUNES PAVEI FELIPE. Justiça gratuita: Requerida.
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15/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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