TJSC - 5000147-06.2016.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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04/07/2025 00:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
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04/07/2025 00:39
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 36. Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA
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04/07/2025 00:39
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 36. Rateio de 100%. Parte: HORT, ROSA & VOGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
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03/07/2025 15:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
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03/07/2025 15:10
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000147-06.2016.8.24.0011/SCEXEQUENTE: HORT, ROSA & VOGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BERG GAYOSO NEVES (OAB SC043993)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)SENTENÇAEm razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual.
P.R.I.
Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
06/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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01/06/2025 03:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:42
Despacho - Intimação sobre a Prescrição Intercorrente
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01/04/2025 04:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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31/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2020 02:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/02/2020 14:01
Suspensão - Art. 921, I, II e IV CPC
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24/01/2020 07:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0013/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227
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22/01/2020 20:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0013/2020 Teor do ato: Satisfeitos os pressupostos e requisitos legais, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, SUSPENDO a execução até o seu cumprimento integral (art. 922 do C
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22/01/2020 13:42
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença - Satisfeitos os pressupostos e requisitos legais, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, SUSPENDO a execução até o seu cumprimento integral (art. 922 do CPC). Verificado
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19/12/2019 16:02
Conclusos para sentença
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19/12/2019 16:01
Reativado processo suspenso
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19/12/2019 16:01
Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WBQE.19.10081841-0 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 19/12/2019 15:34
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30/06/2019 22:13
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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20/03/2019 11:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0091/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 3022 Página:
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18/03/2019 14:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0091/2019 Teor do ato: 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para que seja realizado o bloqueio de valores ativos existentes em nome da parte executada em instituições bancárias, me
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26/02/2019 13:12
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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18/02/2019 18:38
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para que seja realizado o bloqueio de valores ativos existentes em nome da parte executada em instituições bancárias, mediante utilização do sistema BacenJud, no
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23/05/2018 14:59
Conclusos para decisão Bacenjud
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23/05/2018 14:36
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestação sem pagamento/ impugnação
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12/04/2017 12:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0196/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2562 Página:
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10/04/2017 18:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0196/2017 Teor do ato: 1. Acolho a emenda da inicial de fls. 33-36.2. Anote-se no processo os endereços eletrônicos apresentados na inicial.3. Preenchidos os requisitos do artigo 524, do CPC, e com es
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30/03/2017 17:45
Mero expediente - SAJ - 1. Acolho a emenda da inicial de fls. 33-36.2. Anote-se no processo os endereços eletrônicos apresentados na inicial.3. Preenchidos os requisitos do artigo 524, do CPC, e com espeque no artigo 523, caput, intime-se a parte devedora
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14/03/2017 21:25
Conclusos para despacho
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10/03/2017 12:17
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.17.10009077-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/03/2017 11:55
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03/03/2017 10:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0095/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2534 Página:
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28/02/2017 21:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0095/2017 Teor do ato: 1. Verifica-se que o preâmbulo da petição inicial está incompleto, referente a qualificação do executado, pois faltam os requisitos contidos no artigo 524, juntamente com o arti
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13/02/2017 13:23
Determinado a emenda da inicial - 1. Verifica-se que o preâmbulo da petição inicial está incompleto, referente a qualificação do executado, pois faltam os requisitos contidos no artigo 524, juntamente com o artigo 319 do CPC (os nomes, os prenomes, o esta
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16/12/2016 16:35
Conclusos para despacho
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16/12/2016 15:06
Certidão emitida - Genérico
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16/12/2016 13:55
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0009800-35.2007.8.24.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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