TJSC - 5011263-17.2022.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:21
Juntada - Extrato Subconta - 2200523558<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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29/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058118
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29/08/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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02/07/2025 12:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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02/07/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: FABIO VIEIRA
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02/07/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA
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02/07/2025 12:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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02/07/2025 12:39
Transitado em Julgado
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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10/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5011263-17.2022.8.24.0005/SC AUTOR: JEAN CLAUDE DIAS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A)RÉU: FABIO VIEIRAADVOGADO(A): KAUANA NUNES DE PALMA (OAB SC058118) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido retro, haja vista não ter o procurador comprovado a impossibilidade de peticionar dentro do prazo, mesmo que para solicitar a dilação (até porque se trata de processo eletrônico e ciente do estado gravídico).
O prazo se encerrou em 05/02/2025 e o pedido somente foi formulado em 11/02/2025.
O nascimento, aliás, ocorreu um dia após o encerramento do prazo, não havendo nos autos prova de que tenha havido internação em data aterior ou fato que obstasse, de forma absoluta, o exercício da atividade profissional (de forma remota) pelo procurador.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
ATESTADO MÉDICO.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 que não conhecera dos Embargos de Declaração, por intempestividade.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, firmada ainda sob a égide do CPC/73, "a alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal.
Isso porque, o fato de o advogado da parte se encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa.
Ademais, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016.
III.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015).
IV.
Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.004 do CPC/2015 - cuja redação é idêntica à do art. 507 do CPC/73 -, adotou igual entendimento, no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.485/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.
V.
No caso, a decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos pela parte ora agravante, foi disponibilizada no Diário da Justiça em 1º/08/2017 (terça-feira), considerando-se publicada em 02/08/2017 (quarta-feira), tendo início o prazo para interposição dos Embargos de Declaração em 03/08/2017 (quinta-feira).
Contudo, os Embargos de Declaração foram opostos em 10/08/2017 (quinta-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal de cinco dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015), inexistindo nos autos comprovação da absoluta incapacidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato, eis que o patrono da parte agravante limitou-se a juntar atestado médico que afirmar tão somente que estaria ele impossibilitado de comparecer às atividades de trabalho, nos dias 08 e 09/08/2017.
VI.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n.º 745.538, Ministra Assusete Magalhães, j. em 1º/6/2021 - grifei).
Rejeito, portanto, o pedido. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se conforme determinado na sentença. -
09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
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14/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 122 Número: 50021339520258240005
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/12/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 13:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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24/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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23/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/10/2024 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/10/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/07/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/07/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:48
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 99
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17/07/2024 16:48
Despacho
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07/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/03/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 22:04
Juntada de Petição
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06/03/2024 21:35
Juntada de Petição - FABIO VIEIRA (SC058118 - KAUANA NUNES DE PALMA)
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28/02/2024 09:23
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/08/2023 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/10/2023
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10/08/2023 00:00
Edital
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5011263-17.2022.8.24.0005/SC AUTOR: JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA RÉU: FABIO VIEIRA EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Adilor Danieli .
Advogado(s) do(s) autor(es): Fabio Marcondes Machado - SC049699A, SC049699 e SP212538 . Pelo presente, os(as) citandos(as) Sr(a) FABIO VIEIRA, CNPJ: 31.***.***/0001-00, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) CITADO(S) para levantar o depósito ou oferecer resposta, bem como a INTIMAÇÃO acerca da decisão a seguir e conteúdo da petição inicial, em 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC).
SINTESE DA DECISÃO: "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e determino a retirada do nome do autor do CCF por conta do cheque n. AA-000161, conta corrente 41666- 9 agência 1412, Banco Itaú S/A, no valor de R$ 310,00, emitido pelo autor.
Oficie-se. (...) Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 08/08/2023. -
09/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/08/2023
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09/08/2023 08:39
Expedição de Edital - citação
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01/08/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/07/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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31/05/2023 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702165, Subguia 2974090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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30/05/2023 14:43
Juntada de Petição
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30/05/2023 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702165, Subguia 2974090
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30/05/2023 14:35
Juntada - Guia Gerada - JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA - Guia 5702165 - R$ 26,06
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30/05/2023 13:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/05/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/12/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/12/2022 13:31:42)
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06/12/2022 13:31
Despacho
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08/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/11/2022 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/11/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:18
Despacho
-
01/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/10/2022 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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07/10/2022 18:14
Expedição de ofício - 1 carta
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05/10/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4329001, Subguia 2293178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,20
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27/09/2022 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2022 19:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4329001, Subguia 2293178
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27/09/2022 19:51
Juntada - Guia Gerada - JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA - Guia 4329001 - R$ 63,20
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27/09/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/09/2022 20:48
Juntada de Petição
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22/09/2022 19:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 41
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22/09/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/09/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/09/2022 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/09/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 11:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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01/09/2022 16:37
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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04/08/2022 16:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3985802, Subguia 2127560 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,57
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03/08/2022 22:01
Juntada de Petição
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03/08/2022 21:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3985802, Subguia 2127560
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03/08/2022 21:39
Juntada - Guia Gerada - JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA - Guia 3985802 - R$ 38,57
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03/08/2022 21:37
Juntada de Petição
-
03/08/2022 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2022 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2022 16:17
Juntada de Petição
-
11/07/2022 14:36
Juntada de Petição
-
06/07/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3804145, Subguia 2037367 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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06/07/2022 13:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/07/2022 13:13
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2022 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2022 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3804145, Subguia 2037367
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05/07/2022 15:48
Juntada - Guia Gerada - JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA - Guia 3804145 - R$ 32,88
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05/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:33
Concedida a tutela provisória
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04/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2022 14:59
Despacho
-
01/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2022 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3753530, Subguia 2011868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,90
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28/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 13:04
Determinada a citação
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27/06/2022 13:58
Juntada de Petição
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27/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3753530, Subguia 2011868
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27/06/2022 13:19
Juntada - Guia Gerada - JEAN CLAUDE DIAS DA SILVA - Guia 3753530 - R$ 282,90
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27/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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