TJSC - 5005654-06.2025.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA
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21/07/2025 13:27
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - IAICEMAN
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005654-06.2025.8.24.0019/SC AUTOR: VILSON JOSE ZIMMERMANNADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de ausência de contrato.
A parte autora nega a existência de contrato.
Por se tratar de prova negativa, incumbe à parte passiva comprovar que houve solicitação/anuência e, consequentemente, a legitimidade da cobrança.
Nestas circunstâncias, é possível suspender provisoriamente os descontos efetuados em benefício previdenciário, com o intuito de resguardar a parte dos efeitos negativos do ato na pendência da demanda em que se investiga a própria existência do contrato.
Não há periculum inverso na concessão da medida, porque, em caso de improcedência, poderá efetuar a cobrança.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica da requerida.
Diante da matéria, a prática revela inutilidade da audiência de conciliação.
Com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, DETERMINO exibição do contrato e documentos vinculados pela parte contrária.
Cite-se.
Intimem-se, a parte passiva para cumprimento da tutela.
Defiro a JG. -
12/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON JOSE ZIMMERMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:29
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005654-06.2025.8.24.0019 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON JOSE ZIMMERMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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