TJSC - 5010602-33.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010602-33.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MONTRONI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)EXEQUENTE: MARCIA PADILHAADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA PADILHAADVOGADO(A): SCHEILA DE BRITO SILVA (OAB PR081193) DESPACHO/DECISÃO O art. 520 do CPC autoriza expressamente o Cumprimento Provisório de Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
A petição inicial deste Cumprimento Provisório de Sentença atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no art. 522 do CPC.
Em análise aos autos, verifico que a parte executada possui defensor constituído na demanda principal.
Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu defensor, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC e do art. 25, caput e §§ 3º a 5º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Balneário Camboriú, 30 de junho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Determinada a intimação
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20/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042550
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18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042550
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18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003113-76.2024.8.24.0005/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 13, 28
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18/06/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003113-76.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 34, 39, 40, 54, 62
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010602-33.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 15:23
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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12/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:23
Distribuído por dependência - Número: 50031137620248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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