TJSC - 5079972-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079972-40.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)RÉU: EDNA CRISTINA SCHENKELADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)SENTENÇAIsso posto julgo extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ( BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se as seguintes regras: a) limitação dos juros remuneratórios à média divulgada pelo Bacen acrescido de 10%, nos termos da fundamentação; b) repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único), e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405), ressalvada a situação do art. 406, § 3º, do Código Civil.
Revogo a liminar e determino a restituição do veículo, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, ou, na impossibilidade, o depósito (transferência) do equivalente em dinheiro, conforme tabela FIPE, considerado o dia da apreensão, mais correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, também desde a apreensão; Se o veículo tiver sido vendido, o pagamento do valor do bem constante na tabela FIPE deverá ser acrescido da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo INPC desde a contratação (art. 3º, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois preenchidos os requisitos legais (TJSC, Apelação n. 5000013-82.2022.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, A restrição (Renajud) não chegou a ser inserida, pelo que inócua qualquer medida nesse sentido.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA CRISTINA SCHENKEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/07/2025 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 03/07/2025
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JACKSON LUIZ NEGRAO
-
23/06/2025 15:39
Expedição de Mandado - DCQCEMAN
-
17/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079972-40.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado(a) por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra EDNA CRISTINA SCHENKEL.
De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de AR - carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
A notificação do devedor é considerada válida não apenas quando entregue no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro.
A ineficácia na entrega do AR motivada pela justificativa "mudou-se" ou "desconhecido" não descaracteriza a comprovação da mora, eis que o consumidor deve manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039197-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Igualmente válida será a notificação devolvida com a informação "endereço insuficiente" ou "endereço inexistente", porquanto o demandado não pode se valer da sua torpeza ao fornecer dado contratual equivocado.
Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Nos demais casos de notificação devolvida, diante do recente julgamento pelo STJ, em 09/08/2023, que a respeito do TEMA N. 1.132 firmou, por maioria, a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", este Juízo passa a entender que, se é dispensável a prova do recebimento do AR, é suficiente a constituir em mora a notificação encaminhada ao endereço do contrato, ainda que devolvida com as informações "não procurado" e "ausente", cabendo ao devedor, se for o caso, a desconstituição da mora, hipótese em que deverá demonstrar claramente que, à época da tentativa de notificação, residia no endereço para onde estar foi dirigida.
No ponto, a notificação pessoal, apresentada pelo autor, foi dirigida ao endereço informado à instituição financeira, sendo plenamente válida, nos termos acima fundamentados.
Assim, com a comprovação da constituição em mora, o deferimento da liminar é medida impositiva.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar.
Ao passo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.
Nesse sentido: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
Ainda, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por indicar o proveito econômico pretendido, o que foi observado pelo autor.
Isso posto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. À DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, retornem conclusos.
Do contrário, EXPEÇA-SE o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, a fim de que assuma o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, mediante depósito em conta vinculada aos autos (Tema 722/STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), caso em que lhe será devolvido o bem apreendido, ou apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante Oficial de Justiça. Para tanto, o mandado judicial deverá conter os dados telefônicos e de WhatsApp da(s) parte(s) demandada(s), observando-se as informações fornecidas pela parte autora.
Além da autorização de uso do aplicativo de mensagens, deverá constar no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do respectivo mandado, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento.
Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos, por se tratar de direito material, tendo início quando do cumprimento da liminar de apreensão.
Por outro vértice, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o seu caráter processual, cujo início é da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação cumprido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071134-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Destaco, ainda, que o bem depositado com terceiro, será liberado apenas após o pagamento das despesas de estadia.
Decorrido o prazo para quitação da dívida sem manifestação nos autos, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
O autor poderá, inclusive, solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou em nome de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. O cumprimento do mandado em horário de exceção cuida de ato do oficial de justiça que independe de determinação judicial.
Por sua vez, as medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo oficial de justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, do CPC.
Ademais, o feito não deve tramitar em segredo de justiça, pois não estão presentes os requisitos do art. 5º, LX, da CF/88, e nem a incidência excepcional dos incisos do art. 189 do CPC, mostrando-se incabível a restrição de publicidade no trâmite do presente processo, inclusive, conforme recomendou a Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 15/2012. RETIRE-SE o sigilo, se for o caso.
DEFIRO, desde já, a inclusão das restrições de circulação, transferência e licenciamento, porquanto tais medidas visam dar efetividade à presente decisão, via Renajud. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025480-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Saliento, ainda, que a parte ré deverá entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência relacionados ao bem apreendido, conforme o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Intime-se e cumpra-se. -
13/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10608252, Subguia 5538783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 707,78
-
12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10616452, Subguia 5542910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079972-40.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 10616452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5542910&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5542910</a>
-
11/06/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10616452 - R$ 24,00
-
10/06/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 10608252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5538783&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5538783</a>
-
10/06/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10608252 - R$ 707,78
-
10/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018948-61.2025.8.24.0008
Rosalia dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Victoria Damas Reinert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 16:16
Processo nº 5017769-40.2025.8.24.0090
Jacson Luiz Corso
Estado de Santa Catarina
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 16:56
Processo nº 5024157-71.2024.8.24.0064
Sandra Bang de Anunciacao Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 17:59
Processo nº 5041178-52.2025.8.24.0023
Silvana Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 11:21
Processo nº 0300847-72.2019.8.24.0048
Ederson Luiz Jaeger
Barracao Sanches LTDA
Advogado: Manoel Joao Storino Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 16:46