TJSC - 5024157-71.2024.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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23/07/2025 08:51
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 48. Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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23/07/2025 08:51
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 48. Rateio de 100%. Parte: SANDRA BANG DE ANUNCIACAO SILVA
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23/07/2025 08:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Juntada - Guia Gerada - 24/04/2025 16:58:06)
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22/07/2025 12:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/07/2025 12:37
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024157-71.2024.8.24.0064/SCAUTOR: SANDRA BANG DE ANUNCIACAO SILVAADVOGADO(A): ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB RS060639)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, IV, do CPC.
Sem custas, de acordo com posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0312429-29.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024157-71.2024.8.24.0064/SC AUTOR: SANDRA BANG DE ANUNCIACAO SILVAADVOGADO(A): ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB RS060639) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Objetivamente, "é acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais" (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4030934-63.2019.8.24.0000, de Barra Velha, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 05.03.2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002314-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Unidade Estadual de Direito Bancário, rel.
Des.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2023).
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Destaque-se ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). -
30/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:05
Gratuidade da justiça não concedida
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28/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 27/05/2025 02:37:28)
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/05/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10256499, Subguia 5340980
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08/05/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 24/04/2025 16:58:08)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA BANG DE ANUNCIACAO SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/04/2025 16:58
Gratuidade da justiça não concedida
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12/03/2025 02:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:20
Despacho
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14/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO03CV01 para FNSURBA10)
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13/11/2024 17:59
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 17:55
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 17:47
Classe Processual alterada - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Procedimento Comum Cível
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13/11/2024 17:45
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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13/11/2024 17:43
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 17:39
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 17:39
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por dano material
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13/11/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 17:29
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 09:19
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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09/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 08:40
Terminativa - Declarada incompetência
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26/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA BANG DE ANUNCIACAO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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