TJSC - 5045163-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5045163-24.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROTAS BRASIL COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533)EMBARGANTE: JULIANA CAROLINA SCHNORRADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC012826 - MARCIO RUBENS PASSOLD)
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25/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:39
Despacho
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26/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/06/2025 00:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5045163-24.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROTAS BRASIL COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533)EMBARGANTE: JULIANA CAROLINA SCHNORRADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do valor da causa: Segundo se colhe do art. 319, V, do CPC, à petição inicial deve ser atribuído valor da causa.
Observa-se, contudo, que a parte embargante pretende a declaração de nulidade do título que embasa a expropriatória, cujo valor da causa deve corresponder ao valor da execução, ou, em outras palavras, ao valor total do título executivo.
E isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título [...]" (REsp. n. 1.799.339/SP, Terceira Turma, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 8-9-2020).
E no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.580.749/SP, Quarta Turma, rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 18-5-2020) Assim, é de rigor a intimação da parte embargante para promover a emenda da inicial nos termos suso delineados, sob pena de adequação de ofício.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Sobre o referido dispositivo, leciona Antônio Carlos Marcato: O terceiro e final parágrafo do artigo permite ao juiz que controle o valor da causa de ofício para adequá-lo ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido.
A consequência imediata e almejada pela norma é o recolhimento das custas correspondentes.
Se a lei se preocupa com o valor da causa, se cria parâmetros variados para a sua fixação, e se desse item se extraem as consequências já mencionadas no artigo 291 (recolhimento de custas, determinação de competência, etc.), é natural que o sistema atribua ao juiz o poder-dever de controlar a regularidade da atribuição do valor pelas partes.
Mesmo porque pode ocorrer de autor e réu terem interesse em atribuir valor menor do que o efetivamente em disputa, com o objetivo de recolher custas a menor e, ao final da demanda, obter condenação em honorários também de valor mais baixo.
O fato de o juiz poder corrigir o valor da causa de ofício não deve, portanto, causar estranheza, pois o tema diz respeito à regularidade do procedimento e - em um plano mais geral - à administração da justiça.
Daí por que não pode ficar ao exclusivo alvedrio das partes.
A questão suscita, porém, dois outros aspectos.
Primeiro, que o poder de corrigir de ofício significa apenas, e tão somente, que o juiz pode tomar a iniciativa quanto a este tema sem depender ou aguardar a provocação das partes.
Mas a decisão que determina a correção do valor da causa se insere, como não poderia deixar de ser, na regra geral do art. 9º do CPC, de que o juiz não pode decidir essa questão sem que as partes tenham previamente debatido, ou seja, sem propor às partes que se manifestem sobre a adequação do valor da causa.
Assim, nos termos do artigo 10 do Código, antevendo que o valor atribuído pelo autor não corresponde à expressão econômica da pretensão deduzida, o juiz deve advertir e prevenir as partes sobre o tema, aguardar a sua manifestação específica e, somente então, proferir decisão a respeito. É essa a interpretação correta para todo e qualquer poder de ofício atribuído aos julgadores.
Conhecer ex officio uma questão significa a possibilidade de suscitar a questão para as partes, sem ter que aguardar sua provocação.
Significa não limitar o juiz à cognição apenas daquilo que lhe for trazido, mas permitir que ele próprio identifique questões que deva conhecer.
Em todos os casos, deve-se sempre preceder o contraditório, nunca se admitindo decisões surpresa ou sobre pontos que as partes não debateram.
Segundo, que este poder de corrigir de ofício deve ser compatibilizado com a regra contida no artigo subsequente, que atribui ao réu o ônus de impugnar o valor da causa em sua contestação, sob pena de preclusão.
O tema será comentado em seguida, mas, desde logo, convém esclarecer que as disposições do artigo 292 e 293 precisam ser compatibilizadas.
De um lado, o fato de o réu ter o ônus de impugnação e sujeitar-se à preclusão não pode significar que o juiz não deva exercer aquele controle de ofício.
Semelhante interpretação significaria tornar letra morta este parágrafo terceiro do artigo 292; o que evidentemente não se cogita.
De outro lado, contudo, se o controle da regularidade do valor da causa puder ser atribuído ao juiz a qualquer momento do procedimento - sem limitações temporais - teremos aqui o afastamento, em termos práticos, da regra do artigo 293, pois o réu poderá suscitar a revisão do valor da causa mesmo após a contestação.
Afinal, é lição corrente que as questões que podem ser suscitadas pelo próprio juiz não ficam cobertas pela preclusão, sob uma consideração teórica de que se o julgador poderia identificar aquela questão sozinho, podendo também a parte o provocar a qualquer tempo.
A solução intermediária que parece fazer mais sentido é a que autoriza o controle por iniciativa do julgador em duas hipóteses: (i) tão logo a petição inicial seja distribuída, antes mesmo de determinar a citação do réu, o juiz pode constatar potencial inadequação do valor dado à causa e determinar a regularização por parte do autor; (ii) se, após a contestação, sobrevier fato novo que permita ao magistrado constatar a inadequação do valor da causa, inclusive e especialmente se houver indícios de sub-valoração da causa com propósito de recolhimento das custas a menor.
Ou seja, nesse ponto, também ao juiz cabe a afirmação de que o valor da causa poderá ser corrigido (ou debatido) na primeira oportunidade que este tiver, após manifestação das partes a quem interesse o valor da causa.
A ausência de impugnação do réu em sua contestação pode ser um relevante indício do intuito comum de economizar nas custas processuais e, quando for o caso, nas futuras verbas sucumbenciais que porventura sejam fixadas considerando o valor da causa.
Nessas situações, o magistrado deve adotar prudente cautela, não apenas aplicando a técnica do artigo 10 do Código, mas fundamentando adequadamente a decisão.
Por exclusão, não deve o magistrado tomar a iniciativa de regularizar o valor da causa após a citação do réu, no prazo para a sua defesa, pois estaria se substituindo ao próprio réu e realizando atividades cuja iniciativa a ele compete (Código de Processo Civil Interpretado. Grupo GEN, 2022. p. 405.
E-book.
ISBN 9786559772148.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/).
Repisa-se, enquanto não haja cumprimento da ordem de correção do valor da causa, abre-se caminho ao Magistrado para que o faça de ofício, medida que afasta o excesso de formalismo e privilegia o julgamento do mérito na linha do hodierno entendimento adotado pelo Egrégio TJSC. 2.
Da assistência judiciária gratuita: Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC.
Alterando entendimento anteriormente adotado para acompanhar a posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2021) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3o do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada, desde já, eventual excepcionalidade, que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os critérios não são objetivos, devendo ser consideradas as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Ante o exposto: Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da petição inicial, adequando o valor da causa nos termos acima delineados, sem prejuízo da regularização de ofício pelo juízo em caso de inércia, por força do poder-dever estatuído no art. 292 do CPC.
No mais, intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Na mesma oportunidade, intime-se para que apresente o instrumento de procuração ad juditia dentro do prazo de validade e outorgado ao procurador que firmou digitalmente a petição inicial ou justificativa plausível para sua ausência (arts. 104 e 105 do CPC).
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:05
Decisão interlocutória
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28/03/2025 23:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA CAROLINA SCHNORR. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROTAS BRASIL COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 23:42
Distribuído por dependência - Número: 50974838520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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