TJSC - 5144711-56.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5144711-56.2024.8.24.0930/SC RÉU: ELIANE CRISTINA EICHADVOGADO(A): DERMEVAL JESUS DA SILVA (OAB SC039835) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o integrante do polo passivo para que cumpra adequadamente o despacho de evento 32, DESPADEC1, salientando que sua inércia trabalhará contra os seus interesses.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. -
20/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5144711-56.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)RÉU: ELIANE CRISTINA EICHADVOGADO(A): DERMEVAL JESUS DA SILVA (OAB SC039835) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE CRISTINA EICH. Justiça gratuita: Requerida.
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição - ELIANE CRISTINA EICH (SC039835 - DERMEVAL JESUS DA SILVA)
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04/02/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 20:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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02/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:43
Determinada a citação
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16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9457976, Subguia 4872282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.491,76
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição
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13/12/2024 09:58
Link para pagamento - Guia: 9457976, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4872282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4872282</a>
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13/12/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9457976 - R$ 2.491,76
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13/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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