TJSC - 5016446-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016446-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIEIRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MARMORISTA LTDA - MEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ESPINDOLA JUNIOR (OAB SC016221)ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024. -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/06/2025 10:37
Juntada de Informações da Contadoria
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25/06/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Parte: RONI ROSA
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25/06/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Parte: JESSICA CAETANO ANTONIO *73.***.*33-30
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25/06/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Parte: JESSICA CAETANO ANTONIO
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25/06/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: VIEIRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MARMORISTA LTDA - ME
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24/06/2025 10:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 23
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29/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016446-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIEIRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MARMORISTA LTDA - MEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ESPINDOLA JUNIOR (OAB SC016221)ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929)AGRAVADO: JESSICA CAETANO ANTONIO *73.***.*33-30ADVOGADO(A): FABIOLA VIEIRA (OAB RJ156339)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ANDRADE VIEIRA (OAB SC067463)AGRAVADO: RONI ROSAADVOGADO(A): FABIOLA VIEIRA (OAB RJ156339)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ANDRADE VIEIRA (OAB SC067463)AGRAVADO: JESSICA CAETANO ANTONIOADVOGADO(A): FABIOLA VIEIRA (OAB RJ156339)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ANDRADE VIEIRA (OAB SC067463) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vieira Comércio de Equipamentos para Marmorista Ltda., em face de Roni Rosa e Jéssica Caetano Antônio, contra a decisão interlocutória proferida na execução n. 50036969820208240135, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, X, do CPC, e determinou sua restituição aos devedores.
A agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados não possuem natureza alimentar nem foram comprovadamente destinados à subsistência dos agravados, sendo insuficiente, por si só, o argumento de que os montantes são inferiores a 40 salários-mínimos para atrair a proteção da impenhorabilidade.
Alega, ainda, que os devedores não apresentaram extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer outro elemento que demonstre o caráter poupador das quantias, ônus que lhes incumbia.
Aduz, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Info 804/STJ), firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores depositados em conta-corrente, salvo prova concreta de que se trata de reserva destinada à proteção do mínimo existencial.
Contrarrazões no evento 19, CONT1. É o breve relatório.
Decido. 2.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 3.
Julgamento Monocrático Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do relator as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). 4.
Mérito A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, independentemente de estar depositada em conta corrente, poupança ou fundo de investimento, ressalvados os casos de abuso, má-fé ou fraude, os quais devem ser demonstrados concretamente nos autos.
Nesse sentido: É impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.”(AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022) Mais recentemente, a Terceira Turma reafirmou: Sem razão a agravante quando defende a relatividade da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta bancária.”(AgInt no REsp n. 2.143.763/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores ao limite legal, conforme os seguintes precedentes: AI n. 5070083-10.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Maurício Lisboa; AI n. 5018318-29.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa; AI n. 5055833-69.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; AI n. 5069037-83.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler.
No caso concreto, os valores bloqueados (R$ 10.619,25 e R$ 1.856,57) estão muito aquém do limite de 40 salários-mínimos e não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé, fraude ou tentativa de ocultação patrimonial por parte dos devedores.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. -
28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
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28/05/2025 15:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 15:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0204
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 13
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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17/03/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 728462, Subguia 148543 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:11
Link para pagamento - Guia: 728462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=148543&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>148543</a>
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14/03/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - VIEIRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MARMORISTA LTDA - ME - Guia 728462 - R$ 1.370,72
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14/03/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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14/03/2025 16:02
Determinada a intimação
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12/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/03/2025). Guia: 9945807 Situação: Baixado.
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11/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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11/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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11/03/2025 11:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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11/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9945807 Situação: Em aberto.
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11/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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