TJSC - 5003806-29.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003806-29.2025.8.24.0004/SC AUTOR: LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696)AUTOR: VIVIANE LOBRIGLIO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar: (a) Planta de situação e localização do imóvel na qual deverão constar os quesitos consistentes em número do lote (se for o caso), distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, bem como a indicação das coordenadas UTM (arts. 216-A, II, da Lei 6.015/1973 e 4º, II, da Portaria 65/2017 do CNJ).; (b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. - 
                                            
22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003806-29.2025.8.24.0004/SC AUTOR: LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696)AUTOR: VIVIANE LOBRIGLIO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Indicar na petição as características do imóvel (área, se o imóvel é urbano ou rural e se existem de construções e plantações), as confrontações (mencionando inclusive o nome dos confrontantes), e sua precisa localização (Lei 6.015/1973, art. 225), com as respectivas coordenadas se o imóvel for rural; - Incluir no polo passivo e requerer a citação de todos os confinantes, o(s) proprietário(s) registral(is) e os eventuais titulares de direito real limitado ou seus sucessores, assim como os respectivos cônjuges ou companheiros; - Especificar na petição inicial quem são os proprietários registrais e os confinantes do imóvel usucapiendo, assim como os respectivos cônjuges ou companheiros; - Esclarecer o porquê da divergência entre os confrontantes indicados no memorial descritivo (1.9) e aqueles constantes na planta do imovél (1.11); - Deduzir adequadamente a causa de pedir, esclarecendo: (a) o título de aquisição da posse (Contrato? Qual? Ou autor simplesmente ocupou o bem?); (b) se o autor realizou ele mesmo acessões (construções ou plantações) ou benfeitoriais no imóvel e quais foram estas acessões e benfeitorias, o que pode influenciar no prazo da usucapião; (c) Se fixou domicílio no imóvel, o que pode influenciar o prazo da usucapião; (d) quais os serviços públicos instalados no imóvel; - Juntar: (a) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; (b) Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias ou reivindicatórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores cujo tempo de posse o autor pretenda somar; (c) Declaração firmada pelo próprio autor, sob as penas da Lei (Código Penal, art. 299), de que não é possuidor ou proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, quando pretender a usucapião especial; (d) Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica, contrato de compra e venda ou outros que indiquem o cuidado permanente com o imóvel.
Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. - 
                                            
20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:08
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10808363, Subguia 5756103 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 308,78
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30/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/07/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 10808363, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5756103&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5756103</a> (1/
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17/07/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10808363, Subguia 5648059
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17/07/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 04/07/2025 12:56:49)
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08/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003806-29.2025.8.24.0004/SC AUTOR: LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696)AUTOR: VIVIANE LOBRIGLIO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696) DESPACHO/DECISÃO I - Acolho a emenda à inicial. II - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou comprovar seu recolhimento, sob pena de não resolução de mérito do presente feito na forma do art. 485, IV, do CPC. - 
                                            
04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:44
Despacho
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04/07/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRA - Guia 10808363 - R$ 924,21
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003806-29.2025.8.24.0004/SC AUTOR: LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696)AUTOR: VIVIANE LOBRIGLIO GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): KATRINE VIEIRA BERNARDO (OAB SC063696) DESPACHO/DECISÃO I- INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado, na medida em que não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Os documentos acostados no evento 12 revelam que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Isso porque o objeto da lide é a aquisição originária da propriedade de um segundo imóvel para a família.
Ainda, o contrato de compra e venda - evento 1/doc. 7 - dá conta de que o autor pagou o valor de R$5.000,00 como preço de entrada, com prestações mensais de R$1.000,00, evidenciando a capacidade financeira de a parte arcar com as despesas processuais.
II - No que diz respeito ao parcelamento das custas, dispõe o art. 5ª da Resolução CM nº 3/2019: "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018. § 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira.
Assim, defiro o pedido formulado pelo autor (evento 12), observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019, devendo o Cartório tomar as providências necessárias de acordo com a pretensão que for informada pela parte autora em atendimento ao item I da presente decisão.
III- I- Por emenda, deverá a parte autora informar o endereço completo do confrontante cuja qualificação consta na petição do evento 12.
IV- Prazo: 15 dias.
Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - 
                                            
09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:40
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR FERMINIO RESENDE. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA DE ALMEIDA BETONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GUIMARAES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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