TJSC - 5007464-61.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007464-61.2025.8.24.0004/SCEXEQUENTE: ALEX PIROLA FELISBERTOADVOGADO(A): CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592)SENTENÇANo decorrer do processo, o exequente informou que o executado desocupou o imóvel e, assim, afirmou ter sido a obrigação satisfeita (e. 25), motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo. - 
                                            
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10746770, Subguia 5614531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 18,02
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27/06/2025 08:47
Link para pagamento - Guia: 10746770, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5614531&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5614531</a>
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27/06/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - ALEX PIROLA FELISBERTO - Guia 10746770 - R$ 18,02
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26/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007464-61.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ALEX PIROLA FELISBERTOADVOGADO(A): CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das despesas postais ou, caso pretenda que o ato seja realizado por mandado, das diligências do Oficial de Justiça.
Salienta-se que a inércia do recolhimento das custas intermediárias importará na extinção do feito.
II - Na sequência, intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de quinze dias, observando-se no cumprimento do ato as determinações dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC.
No caso dos autos há que ser observado que a parte devedora deverá ser intimada para cumprir a obrigação por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos ou por mandado (se for o caso de localidade em que não há entrega de correspondência pelos Correios ou a requerimento da parte credora), pois não possui procurador constituído nos autos, e sua citação não foi editalícia.
O Cartório deverá atentar que, na hipótese do art. 513, § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
III - Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, com a inclusão da multa e dos honorários, sob pena de prosseguimento pelo valor referente à última atualização, sem prejuízo de ulterior correção, bem como para que, querendo, indique bens passíveis de penhora. Outrossim, deverá observar que as verbas de honorários da fase do cumprimento de sentença e de multa do art. 523 do CPC não incidem umas sobre as outras.
IV - Havendo requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos, conforme Portaria nº 01/2021.
V - Não havendo pedido da parte exequente de penhora de veículos, imóveis ou consulta por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829, § 1º e 2º, e 830 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC.
Realizada penhora, intime-se também a parte credora, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o(a) executado(a) para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). VI - Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato.
VII - Uma vez decorrido o prazo para a impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento.
Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º).
Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório.
VIII - Intimem-se e cumpra-se. - 
                                            
16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:43
Decisão interlocutória
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007464-61.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 10/06/2025. - 
                                            
11/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 09/06/2025
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10/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX PIROLA FELISBERTO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 50133143320248240004/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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