TJSC - 5022016-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/06/2025 12:44
Custas Satisfeitas - Parte: JONATHAN KAHT
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27/06/2025 12:44
Custas Satisfeitas - Parte: MARCIA VOIGT KAHT
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27/06/2025 12:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MAIKE REIMER REIF
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26/06/2025 15:11
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/06/2025 14:40
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022016-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAIKE REIMER REIFADVOGADO(A): HAROLDO REIMER (OAB SC070583)AGRAVADO: JONATHAN KAHTADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)AGRAVADO: MARCIA VOIGT KAHTADVOGADO(A): EDOARDO RIEMER (OAB SC062801) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIKE REIMER REIF contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, Dra.
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, que, na "ação de despejo c/c com cobrança de alugueis", autuada sob o n. 5000882-38.2024.8.24.0050, proposta em face de JONATHAN KAHT e MARCIA VOIGT KAHT, instou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 48, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) o juízo de origem negou tacitamente a apreciação do pedido liminar; b) as provas carreadas aos autos são suficientes para configurar a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano irreparável, pois o agravado Jonathan Kaht promove continuamente alterações físicas no imóvel, sem qualquer autorização dos reais proprietários, inclusive com ampliação da edificação para dentro de área de proteção ambiental; c) a agravada Marcia locou o imóvel em 2013 perante a Sra.
Erica Reimer, mãe da agravante e detentora do direito real de usufruto sobre o imóvel locado, tendo desocupado o bem em 2023, quando se separou do ex-cônjuge, remanescendo no imóvel seus familiares, dentre os quais seu filho Jonathan Kaht, que lá está até hoje com sua esposa; d) Jonathan efetuou pagamento de alugueis do ano de 2022 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sendo um em fevereiro e outro em julho, restando inadimplente com os valores de aliguel desde março de 2023; e) buscou se sub-rogar na condição de locatário, mas, agindo de má-fé, ajuizou a ação de usucapião, sob o argumento de suposta doação verbal, sem preencher o requisito temporal; e f) estão satisfeitos os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 para o despejo liminar, estando o juízo caucionado.
Ao final, postulou pela antecipação da tutela recursal a fim de conceder, no âmbito do Tribunal, a liminar para desocupação do imóvel ou, alternativamente, determinar o imediato julgamento do pedido de liminar pelo juízo a quo.
Após o processamento, a confirmação da liminar (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi concedida (evento 7, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório. 2.
O recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente do interesse recursal.
No âmbito deste agravo de instrumento, buscou a parte agravante tutela jurisdicional para que fosse ordenada a desocupação do imóvel ou, alternativamente, para determinar ao juízo de origem a imediata apreciação deste pedido.
Houve a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o imediato julgamento do pedido de liminar pelo juízo a quo, o que restou apreciado, em 15/04/2025, nos seguintes termos: (...) No caso, cabe ressaltar que o inadimplemento não foi contestado pelos réus.
A demandada Márcia Voigt Kaht, locadora originária do contrato (evento 1, CONTRLOC5), limitou-se a alegar que desocupou o imóvel em janeiro de 2023 (evento 23).
Já Jonathan Kaht, em síntese, asseverou que a avença está desprovida da assinatura de duas testemunhas.
Arguiu a tese de abandono do imóvel pela autora e invocou a usucapião como meio de defesa, além de citar a necessidade de indenização por benfeitorias (evento 26). De início, ressalto que a cláusula sexta do contrato prevê que "o locatário também não poderá sub-locar nem emprestar o imóvel no todo ou em parte, sem preceder consentimento por escrito do locador; devendo, no caso deste ser dado, agir oportunamente junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido no término do contrato" (evento 1, CONTRLOC5).
Nesse sentido, afora o fato de que não há provas acerca da autorização da extensão da locação a Jonathan, suas alegações são desprovidas de plausibilidade.
Isso porque a ausência de assinatura de testemunhas no contrato de locação é mera irregularidade formal que retira apenas a eficácia executiva da avença, não impedindo o ajuizamento da ação de despejo (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039399-8, de Timbó, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18-03-2014).
De outro tanto, apesar da tese de sustentar que houve o abandono do imóvel pela autora, há de prevalecer a titularidade do direito real de propriedade, mormente quando não comprovados os requisitos da usucapião. Com efeito, a locação confere ao inquilino o status de detentor e não possuidor ao ocupante do imóvel, afastando, portanto, a possibilidade de caracterizar animus domini (TJSC, Apelação n. 5010846-14.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Não se desconhece a possibilidade da modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (TJSC, Apelação Cível n. 0001774-66.2012.8.24.0013), o que não se vislumbra nos autos.
O fato de estar a parte autora residindo no exterior sem ter adotado providências para fazer valer seu direito de locadora, por si só, não transmuda a natureza da posse do réu sobre o bem, ao passo que a permanência dele no imóvel sem pagamento de alugueis consistiu em mero ato de tolerância daquela. Ademais, como bem salientou o egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5053848-31.2024.8.24.0000, "Certamente, a tese é incompatível com os argumentos expostos em contestação pela corré, Marcia Voigt Kath, em que confirmou a relação locatícia até janeiro de 2023, o que, em tese, tornaria impossível a configuração do requisito temporal para a ocorrência da prescrição aquisitiva do bem".
Quanto às benfeitorias, registro que há cláusula expressa de renúncia à retenção ou indenização sobre benfeitorias (cláusula terceira), o que afasta a pretensão do réu, nos moldes da Súmula 335 do STJ.
Ao arremate, o periculum in mora extrai-se do evidente prejuízo suportado pela parte autora em razão do inadimplemento dos aluguéis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel descrito no evento 1, pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. (evento 71, DOC1; grifos no original) E, considerando as informações contidas nos eventos 72, 73 e 74 dos autos de origem, o prazo de impugnação de tal decisum pela via recursal já se escoou, não havendo a possibilidade de reversão ou cassação da medida.
Outrossim, destaco que o presente recurso sequer foi contrarrazoado.
Dessa forma, não mais subsiste o interesse recursal, motivo pelo qual o recurso desmerece conhecimento por motivo superveniente.
Colho da jurisprudência deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E/OU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que tratava de pedido de concessão de efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a perda superveniente do objeto do agravo interno afasta o interesse recursal e enseja o não conhecimento do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perda do objeto implica a ausência superveniente de interesse recursal, que configura pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 17 do CPC.4.
A jurisprudência reconhece que o julgamento do mérito do recurso principal prejudica o exame de incidentes acessórios, como o de antecipação de tutela recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno não conhecido por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto do recurso acarreta a ausência de interesse recursal e impõe o seu não conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgInt no AI 4024674-04.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 27.11.2018.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021811-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025; grifei). 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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30/05/2025 15:09
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/04/2025 18:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50008823820248240050/SC
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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03/04/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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26/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/03/2025). Guia: 10054412 Situação: Baixado.
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25/03/2025 19:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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25/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10054412 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 18:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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