TJSC - 5002077-73.2023.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002077-73.2023.8.24.0218/SC EXEQUENTE: VIANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da pesquisa SISBAJUD retro, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). -
05/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER
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18/07/2025 12:46
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
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18/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002077-73.2023.8.24.0218/SC EXEQUENTE: VIANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da pesquisa SISBAJUD retro, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). -
16/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: DAMARES DE ANDRADE
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14/07/2025 17:06
Expedição de Mandado - SARCEMAN
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19/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002077-73.2023.8.24.0218/SC EXEQUENTE: VIANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686)EXECUTADO: EDUARDO LUIZ CAMARGO PANDOLFOADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo automotor indicado pela parte exequente (evento 62, PET1).
Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição.
A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia.
Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição.
Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da parte executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. -
09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:27
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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05/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:19
Decisão interlocutória
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.413,17
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30/09/2024 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yves Luan Carvalho Guachala em 30/09/2024 15:31:16
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/09/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 21:55
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição
-
23/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:06
Juntada de Petição
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08/08/2024 14:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 07/08/2024
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07/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SIMONE DENARDI
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06/08/2024 16:05
Expedição de Mandado - SARCEMAN
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SIMONE DENARDI
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26/07/2024 13:04
Expedição de Mandado - Prioridade - SARCEMAN
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16/07/2024 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: SIMONE DENARDI
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12/07/2024 16:12
Expedição de Mandado - Prioridade - SARCEMAN
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12/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021770343. Valor transferido: R$ 2.359,73
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12/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021770350. Valor transferido: R$ 0,50
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12/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021770386. Valor transferido: R$ 16,60
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10/07/2024 20:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CTVUN
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10/07/2024 20:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO LUIZ CAMARGO PANDOLFO)
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10/07/2024 12:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/06/2024 16:01
Remetidos os Autos - CTVUN -> FNSCONV
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14/05/2024 15:11
Decisão interlocutória
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12/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 23/02/2024
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19/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LENICE MARIA SIGNORI
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16/02/2024 14:00
Expedição de Mandado - SARCEMAN
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29/01/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 13:19
Determinada a intimação
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09/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 14:32
Distribuído por dependência - Número: 00011238820188240218/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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