TJSC - 5010441-23.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010441-23.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2 - Diante do inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência, nesta Comarca, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) visando, justamente, promover os atos de composição por intermédio de conciliadores (artigo 165 do CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Salienta-se a impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade e sem prejuízo das audiências de instrução. Assim, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar. 3 - Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). 3.1 Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. 3.2 Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). 3.3 Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. 4 - Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas, se não for beneficiária da J.G.
Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte requerente indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para diligências e requeira a simultânea ou sucessiva expedição de missivas, tornando céleres as tentativas de citação pessoal.
Apresentado o novo endereço e/ou contato, expeça-se a missiva adequada.
Sendo necessário, expeçam-se quantas ordens de citação forem requeridas. -
28/08/2025 17:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:09
Determinada a citação
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11023454, Subguia 5854471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 426,61
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20/08/2025 12:44
Link para pagamento - Guia: 11023454, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5854471&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5854471</a>
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14/08/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11023454, Subguia 5771146
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14/08/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 31/07/2025 17:53:51)
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04/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AHIJA CRISTINA SOUZA PINHEIRO PIAZERA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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31/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 11023454 - R$ 425,71
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010441-23.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que, é claro, faça prova da necessidade.
Outrossim, a presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
No caso dos autos, analisando-se o balancete contábil acostado, constata-se que a requerente detém expressiva disponibilidade financeira, a exemplo de aplicações de liquidez imediata no montante de R$ 666.166.710,23, bem como valores em conta-corrente que somam mais de R$ 1,4 bilhão.
Além disso, possui investimentos financeiros de longo prazo e depósitos judiciais que, somados, ultrapassam a casa dos bilhões de reais.
Assim, não se verifica a alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, depende de inequívoca demonstração de incapacidade financeira, o que não se comprova nos autos.
Assim, não existindo nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2 - A parte autora tem prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal. -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:28
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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10/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010441-23.2025.8.24.0005/SCAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919)DESPACHO/DECISÃO1 ? A parte que pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita tem 15 dias para, sob pena do automático indeferimento, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. a) Declaração de IRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, a pessoa física também deverá apresentar a declaração do IRPF, documentos do item "b" e extrato de movimentações bancárias dos três últimos meses. 2 ? Desatendido o item 1, fica automaticamente indeferido o benefício da Justiça Gratuita, tendo, a parte que o requereu, o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais ou intermediárias, sob pena cancelamento da distribuição, extinção do feito ou preclusão do ato. 3 ? Alternativamente, por força do art. 98, § 6.º, do CPC, c/c art. 5.º, 'caput', da Resolução n. 003/19 do CM, fica deferido o parcelamento das Taxas de Serviços Judiciais em, no máximo, três vezes, competindo, à parte que dele se beneficiar, fazer prova disso nos autos. -
13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:01
Despacho
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010441-23.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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