TJSC - 5005609-83.2022.8.24.0026
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50519322520258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005609-83.2022.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03017736120158240026/SC)RELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITTEXECUTADO: CARLA SIMONADVOGADO(A): BIANCA DENSER ELBEL (OAB DF066202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 11/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
11/09/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50519322520258240000/TJSC
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005609-83.2022.8.24.0026/SCEXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: CARLA SIMONADVOGADO(A): BIANCA DENSER ELBEL (OAB DF066202)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinta a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras efetuadas neste processo.
Determino o levantamento de eventuais restrições determinadas nos presentes autos.
Custas dispensadas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005609-83.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: CARLA SIMONADVOGADO(A): BIANCA DENSER ELBEL (OAB DF066202) DESPACHO/DECISÃO Diga a credora se o acordo foi cumprido.
Ciente que o silêncio ensejará na extinção da execução pelo pagamento.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50519322520258240000/TJSC
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05/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50519322520258240000/TJSC
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08/07/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50519322520258240000/TJSC
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04/07/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50519322520258240000/TJSC
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005609-83.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: CARLA SIMONADVOGADO(A): BIANCA DENSER ELBEL (OAB DF066202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte excipiente alega, em suma, a nulidade da citação por edital, nos termos da petição de evento 49.
Intimada, a parte excepta pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade nos termos da petição de evento 52.
Após o trâmite, os autos vieram conclusos.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Inicialmente, importa frisar que, a excipiente foi citada, via edital, junto aos autos principais, autos n. 0301773-61.2015.8.24.0026, conforme lá se observa do evento 20, em razão da devolução do AR com a informação "mudou-se", nos termos do evento 8.
Já, nos presentes autos, observa-se que a decisão que determinou que a intimação fosse realizada via edital, foi com base no art. 513, § 4º, do CPC, conforme se nota do evento 16, atendendo ao pedido da parte exequente ao evento 14.
Assim, conclui-se que a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida, porquanto, a citação editalícia foi acertada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução.
Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas decorrentes do incidente, se houver.
Sem honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:20
Juntada de Petição
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28/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição
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19/11/2024 18:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM01
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06/09/2024 18:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLA SIMON)
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06/09/2024 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/07/2024 17:11
Remetidos os Autos - GMM01 -> FNSCONV
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:39
Decisão interlocutória
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29/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/08/2023 02:00:56, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 22/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005609-83.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLA SIMON EDITAL Nº 310046983430 Intimando(a)(s): CARLA SIMON, CPF: 44664664087Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para que pague o valor prolatado nos autos originários, ou prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. VALOR: R$ 6.349,73 + acréscimos legais.
DATA DO CÁLCULO: maio/2023. OBSERVAÇÃO: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
07/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2023
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07/08/2023 17:47
Expedição de Edital - citação
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27/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 18:19
Determinada a intimação
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20/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:56
Determinada a intimação
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22/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:20
Determinada a citação
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10/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:18
Distribuído por dependência - Número: 03017736120158240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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