TJSC - 5003843-37.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.044,32
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02/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.595,81
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29/05/2025 22:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mirian Regina Garcia Cavalcanti em 29/05/2025 22:18:52
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28/05/2025 14:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/05/2025 13:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> TROJC
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 13:40
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - TROJC -> DCJE
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003843-37.2025.8.24.0075/SCEXEQUENTE: HELIVANDER ALVES MACHADOADVOGADO(A): KRISTINE ELISA HUBBE ZUMBLICK MACHADO (OAB SC009411)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)SENTENÇADessarte, considerando que a parte executada efetuou o pagamento?da condenação,?DECLARO EXTINTO?o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, uma vez que a sentença também impôs uma obrigação ao autor, ou seja, ?A fim de evitar enriquecimento ilícito caberá ao autor restituir ao réu o valor do empréstimo (R$ 19.000,00) com o abatimento do valor referente aos pix não reconhecidos e realizados no mesmo dia (R$ 8.977,10), portanto,?cabe ao autor restituir ao réu R$?10.022,90?(dez mil vinte e dois reais e noventa centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do cálculo (sem acréscimo de juros)?, tal montante deverá ser compensado com o valor depositado junto à conta judicial. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do encontro de contas, tanto do valor devido pelo executado, quanto aquele sob encargo do exequente e, na sequência, expeçam-se os alvarás em prol dos beneficiários. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a assinatura.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
21/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:06
Juntada - Extrato Subconta - 2507515556<br> Tipo de Extrato: TUDO
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16/04/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:12
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:40
Despacho
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26/03/2025 16:54
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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26/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/03/2025
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26/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50174107220248240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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