TJSC - 5018995-35.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 18:10
Juntada de Petição - RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA / RODRIGO DONIZETE DA FONSECA / GUSTAVO FELIX DE MORAES (SP376309 - VINICIUS BORGES NAVARRO)
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31/07/2025 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 20:34
Alterado o assunto processual - De: Vícios de Construção - Para: Compra e venda
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018995-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRESSA RESSELADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) (a) que a requerida entregue a unidade habitacional adquirida, dentro do prazo de 15 dias; (b) subsidiariamente, seja compelida a custear o aluguel da parte autora; (c) efetue o pagamento de lucros cessantes mensais; e, (d) seja obstada de realizar cobranças referente ao imóvel discutido (inclusive mediante negativação), tudo sob o argumento de descumprimento contratual de entrega da unidade imobiliária.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Sobre os pedidos 'a' e 'c' acima (obrigação de fazer para adimplemento contratual e pagamento de lucros cessantes mensais), entendo pela ausência dos requisitos expostos.
Isso porque a tutela obrigacional é referente ao cumprimento contratual e, salvo melhor juízo, não precisa de determinação judicial para cumprimento, salvo hipótese de exceção específica e urgente que justifique a fixação de multa diária, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Ademais, identifico a insuficiência/ausência de informações suficientes quanto à causa da não entrega, que pode decorrer, por exemplo, da ausência de habite-se, não sendo razoável que se determine a entrega de uma obra que não possui as condições de segurança necessárias.
Além disso, os lucros cessantes decorrem de apuração de responsabilidade civil que será melhor apurada após a devida instrução processual e análise pormenorizada dos autos, o que imprescinde da oportunização do contraditório da parte adversa.
Adiciono que não há prejuízo neste indeferimento específico, porquanto eventual condenação neste sentido fixará as datas dos efeitos decisórios, sem prejuízo de correção e juros por mora, se cabíveis.
Tocante aos alugueis (item 'b' supra), no mesmo sentido, verifico que a documentação já coligida aos autos não permite a formação da convicção judicial quanto à presença simultânea dos referidos pressupostos, sendo necessário prosseguimento do feito, para fins de produção de prova adicional ou, eventualmente, realocação do encargo probatório em desfavor dos acionados, de acordo com o desenvolvimento da dialética processual.
Notadamente, além do argumento já exposto acima, em especial o de insuficiência/ausência de informações suficientes quanto à causa da não entrega, não verifico demonstração da parte ativa de que possui despesas locatícios de seu núcleo familiar a justificar necessidade de fixação de falores em sede de tutela antecipada de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de cobranças (judiciais, extrajudicais e negativação - item 'd' acima), o primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto o contrato de ev. 1.4 indica término da obra do empreendimento e entrega do imóvel previsto em 30.01.2024, com prorrogação de 180 dias, prazo já há muito expirado.
Assim, revela-se presente a hipótese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pelo que merece acolhimento o pedido de afastamento da cobrança das parcelas vincendas, bem como, consequentemente, a vedação da respectiva inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Contudo, o pleito não merece prosperar com relação à proibição de acionamento da jurisdição para fins de cobrança do débito, haja vista que se trata do exercício de direito constitucional, conforma art. 5º, XXXV, da CRFB.
Ademais, acaso ajuizada a demanda, a parte poderá apresentar seus argumentos acerca da inexigência/inexistência do débito perante o juízo competente.
De qualquer modo, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes.
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), neste ponto, decorre da possibilidade de que a autora seja cobrada por valores sem que esteja recebendo a contrapartida pela parte requerida, prejudicando a sua subsistência, sobretudo por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente.
Com relação à vedação da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o perigo de dano é inerente às demandas inibitórias que visam tutelar a honra objetiva das pessoas perante o mercado, haja vista que o abalo de crédito, mediante protestos ou inscrição nos cadastros dos maus pagadores, causa severa repercussão social nos meios social, econômico, financeiro e comercial.
Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência.
A suspensão do pagamento das parcelas vencidas, contudo, somente pode dizer respeito àquelas vencidas após 30.07.2024 (prazo previsto para entrega, acrescido de 180 dias).
Sobre o tema, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA OBTENÇÃO DO "HABITE-SE".
APLICÁVEL A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTRUTORA EM MORA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL.
LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSTAR OS PROTESTOS. "Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo do comprador o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada no art. 476 do Código Civil." (TJSC, AI n. 4018611-60.2018.8.24.0000, de São José, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 31-10-2018).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033929-83.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2094205-55.2021.8.26.0000, Maria Lúcia Pizzotti, 26.05.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRA QUE SOMENTE TERIA SIDO ENTREGUE APÓS 2 (DOIS) ANOS DO PRAZO PREVISTO, JÁ ACRESCIDO DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA.
JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO ATÉ O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
ADEMAIS, PERIGO DE DANO QUE DECORRE JUSTAMENTE DA POSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE FACILITANDO, EM PRINCÍPIO INJUSTIFICADAMENTE, EVENTUAL QUADRO DE INADIMPLÊNCIA.
REQUISITOS ALINHADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004586-20.2021.8.24.0000, Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 27.01.2022).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC OU CUB APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACOLHIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.Demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, defere-se a tutela antecipada.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072800-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023).
Por tais razões, defiro em parte a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Em consequência, afasto a mora, para determinar que a parte passiva se abstenha de proceder cobranças extrajudiciais e negativações perante os órgãos de proteção ao crédito quantos aos valores mencionados (valores atinente ao contrato questionado com vencimentos após 30.07.2024), sob pena de multa no valor de 200% do valor apontado.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
15/07/2025 15:44
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 30
-
15/07/2025 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 30
-
15/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA RESSEL. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 621,15
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018995-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRESSA RESSELADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Verifico a aparente existência de postulações contraditórias na petição inicial, sendo necessário esclarecimentos antes do prosseguimento do processo.
Com efeito, a parte ativa requereu a concessão de tutela provisória para determinar que a acionada seja "compelida a entregar a unidade habitacional contratada (nº 101 – Ed.
Smart Haus)", porém, ao formular os pedidos definitivos não apresentou postulação correspondente e, inclusive, apresentou pleito em sentido contrário, voltado à resolução do contrato de compra e venda do imóvel.
Portanto, intime-se a parte ativa para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se, como postulação definitiva, almeja exigir a satisfação da prestação contratual (entrega da unidade habitacional), ou então a rescisão do contrato de compra e venda do bem, ciente de que isso também influenciará na interpretação do pedido de tutela provisória.
Ressalto que a opção por manter a exigência de cumprimento da prestação contratual não inviabiliza que posteriormente ocorra eventual conversão dessa obrigação de fazer em perdas e danos, conforme disposto no art. 499 do CPC. -
04/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:56
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO FELIX DE MORAES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DONIZETE DA FONSECA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018995-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRESSA RESSELADVOGADO(A): ISMAEL GREIN (OAB SC057843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique-se o cadastro processual para incluir no polo passivo os sócios indicados pela parte autora no evento 10, considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Autorizo consulta aos sistemas informatizados para busca dos dados pessoais necessários para tanto. 2. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. -
20/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018995-35.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA RESSEL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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