TJSC - 5025293-35.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:53
Transitado em Julgado
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25/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.167,58
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24/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André da Silva Silveira em 23/07/2025 18:58:02
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23/07/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025293-35.2024.8.24.0022/SCAUTOR: ILHODETE DE JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)DESPACHO/DECISÃO1. Tendo em vista o comprovante de depósito, expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Observe-se para tanto a indicação de evento 59. 2. No mais, cumprida a parte dispositiva da sentença e arquivem-se, com as devidas baixas e anotações. -
22/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.163,80
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025293-35.2024.8.24.0022/SCAUTOR: ILHODETE DE JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)SENTENÇA2.
Recebo os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 3.
Segundo o texto do artigo 1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?.
De fato, houve erro material na sentença, pois o valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC. 4.
Posto isso, acolho os embargos declaratórios para retificar o índice de correção monetária e juros na forma acima explicitada (SELIC apenas), mantidas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:54
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025293-35.2024.8.24.0022/SCRELATOR: RAFAEL RESENDE BRITTOAUTOR: ILHODETE DE JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025293-35.2024.8.24.0022/SCAUTOR: ILHODETE DE JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILHODETE DE JESUS DE OLIVEIRA em desfavor de CLARO S.A., e, consequentemente: a) CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida sob evento 5, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o imediato reestabelecimento do fornecimento dos serviços de telefonia e dados móveis à autora e de interromper o envio de cobranças sobre a dívida referente ao período de julho de 2024 e subsequentes enquanto o débito for aquele que originou a presente lide; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição - CLARO S.A. (RS054018 - GABRIELA VITIELLO WINK)
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05/12/2024 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
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30/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:25
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILHODETE DE JESUS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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