TJSC - 5117863-66.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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18/08/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/07/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 16:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5117863-66.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51178636620238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117863-66.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MYLENA PEDROSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES FARIAS DA SILVA (OAB RS132940)ADVOGADO(A): SAMARA DE ANDRADE (OAB SC058030)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Mylena Pedroso dos Santos em face de decisão unipessoal que, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor causa, em favor do patrono da acionada, suspendendo, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a ocorrência de mácula no julgado, porquanto partiu de premissa equivocada.
No ponto, asseverou que "não se considera o CET, e sim os juros sobre o valor efetivamente emprestado e depositado na conta da embargante".
Ao final, postulou o acolhimento do inconformismo, com atribuição de efeitos modificativos.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 17), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Cuida-se de incidente oposto contra decisão interlocutória de desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte acionante.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III).
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção da embargante de manifestar seu incoformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante.3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada.4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie.2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno.3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021) Pois bem.
No presente caso, a parte recorrente afirma existir mácula no tocante, porquanto partiu de premissa equivocada.
No ponto, asseverou que "não se considera o CET, e sim os juros sobre o valor efetivamente emprestado e depositado na conta da embargante".
Entretanto, constata-se, em verdade, que a intenção da parte embargante é a de rediscutir a temática sobre o qual houve ampla fundamentação no aresto embargado, o qual desproveu o recurso de apelação por si interposto, no sentido de considerar que a taxa efetiva corresponte ao somatório dos encargos pactuados e demais despesas incidentes nas operações de crédito.
A propósito, vale colacionar excerto do "decisum" impugnado: No ponto, discorre sobre o valor total emprestado - R$ 18.194,37 (dezoito mil cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) - a ser pago em 60 parcelas iguais de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), o que enseja a taxa de juros efetiva de 3,29%, superior à média estipulada pelo Banco Central para a época da contratação.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, suas teses não comportam guarida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordco om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado contrato de empréstimo consignado n. 000000234485548 (Evento 18, CONTR2). O valor das operação era de R$ 18.194,37 (dezoito mil cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), com liquidação por meio de 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
No caso concreto, verifica-se que o instrumento prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 2,99%.
A taxa média divulgada pelo Bacen à época da referida celebração era de 2,17 % (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), ou seja, o índice pactuado encontra-se pouco acima daquele estabelecido pelo Banco Central, motivo pelo qual naõ ficaram constatadas abusividades.
Em adendo, convém frisar que o Custo Efetivo Total (CET) engloba "todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", inclusive os juros remuneratórios (http://www.bcb.gov.br/?Cetfaq).
Revela-se, desta feita, que considerar abusivos os juros remuneratórios tendo em conta a taxa equivalente ao Custo Efetivo Total, configura premissa distorcida do fato jurídico tomado como base argumentativa, no âmbito do ora contratado.
A propósito, o Sodalício Catarinense já se manifestou a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] POSTULADA DESCONSIDERAÇÃO DO PERCENTUAL INFORMADO A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ABRANGE TODOS OS ENCARGOS E AS DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2015.007507-2, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 23/4/2015) Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso na espécie.
Por consectário, queda-se prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Em adendo, importa reforçar que o custo efetivo do contrato engloba todos os encargos, custos, despesas e tributos incidentes na operação de crédito, e indicada, de fato, qual o seu custo total e efetivo.
Isto significa, como dito, que o valor da parcela prevista no ajuste incorpora não apenas a incidência de juros remuneratórios, podendo incidir, também, os demais encargos pactuados, tais como capitalização, IOF, juros de carência e outras despesas.
Dessarte, ausente qualquer elemento que justifique o ingresso dos presentes embargos de declaração, tratando-se tão somente de rediscussão de matérias, com o objetivo de reverter a decisão de desprovimento do recurso de apelação, o que se mostra inviável, diante dos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida impositiva. É da jurisprudência: "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022)" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 40581/PR, rel.
Ministro Raul Araújo, publ. em 22/4/2019).
Diante do exposto, em razão da inexistência dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, não se conhece dos embargos declaratórios.
Intimem-se. -
30/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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29/05/2025 18:40
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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25/04/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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03/04/2025 11:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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02/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/04/2025 19:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MYLENA PEDROSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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