TJSC - 5018239-26.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018239-26.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDSON STEINERTADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)ADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Intime-se parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição. -
27/08/2025 18:13
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - EDSON STEINERT - Guia 11226736 - R$ 361,91
-
27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON STEINERT. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/08/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:37
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/07/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018239-26.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDSON STEINERTADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)ADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.380,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda.
Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a), pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC).
Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
21/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 20:33
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018239-26.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:41
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
-
05/06/2025 19:33
Juntada de Petição
-
05/06/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON STEINERT. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045401-41.2025.8.24.0090
Natalino Rodrigues de Moraes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 14:30
Processo nº 5018690-51.2025.8.24.0008
Rei da Batata Caminhoes LTDA
Jose Augusto Roeder
Advogado: Adriano Feuzer Leal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 10:59
Processo nº 5021251-82.2024.8.24.0008
Jacinta Rescarolli
Municipio de Blumenau
Advogado: Cleide Regina Furlani Pompermaier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2024 13:52
Processo nº 0001848-60.2007.8.24.0025
Emais Urbanismo Descalvado 252 LTDA
Nilton Jose Ritzmann
Advogado: Victor Langer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2007 12:58
Processo nº 5007383-15.2025.8.24.0004
Rafael Pereira Maciel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 16:03