TJSC - 5016505-85.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 653,99
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24/07/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Alexandre Happke em 24/07/2025 19:09:00
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23/07/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:30
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016505-85.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MARCELO KRELLINGADVOGADO(A): MARIA ISABELA DE ALMEIDA (OAB PR108071) DESPACHO/DECISÃO 1.
Já restou esclarecido ao ev. 46 que a prestação jurisdicional neste feito se exauriu com o trânsito em julgado, razão pela qual as parcelas deverão ser pagas pela requerida diretamente na conta bancária do autor ou seu procurador. 2.
Intime-se a ré para ciência. 3.
No mais, intime-se o autor para indicar em 10 dias os seus dados bancários, a fim de que lhe sejam transferidos os valores depositados pela ré ao ev. 51. 4.
Após, voltem conclusos para análise. -
07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:48
Juntada - Extrato Subconta - 2709074008<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,98
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04/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.678,00
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13/06/2025 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Reny Baptista Neto em 13/06/2025 18:40:54
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13/06/2025 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 19:03
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 15:41
Juntada - Extrato Subconta - 2709074008<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016505-85.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARCELO KRELLINGADVOGADO(A): MARIA ISABELA DE ALMEIDA (OAB PR108071)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela parte ré/executada em subconta vinculada aos presentes autos (evento 36), devendo, em caso de concordância, dar quitação do débito ou, em caso de discordância, apresentar desde logo o cálculo do valor residual, requerendo o que entender de direito, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito.
No mesmo prazo, deverá, ainda, informar O TITULAR DA CONTA, O BANCO E NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA COM DÍGITO, CONTA-CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO, E O RESPECTIVO CPF/CNPJ, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. ?ATENÇÃO: Caso a conta informada seja da Caixa Econômica Federal é obrigatória a informação do TIPO DA CONTA: Conta corrente ou conta poupança e a OPERAÇÃO (Pessoa Física conta corrente 001 ou 3701: conta poupança 013 ou 1288: Pessoa Jurídica conta corrente 003, 006 ou 1292: conta poupança 1388 ou 3702).
Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e faciltará a apreciação do pedido de expedição de alvará. -
06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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06/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.673,97
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016505-85.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARCELO KRELLINGADVOGADO(A): MARIA ISABELA DE ALMEIDA (OAB PR108071)RÉU: IMIGRANTES BUFFET INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEADVOGADO(A): NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente (IPCA), desde a data da publicação da fotografia (14/06/2019), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, desde a data da publicação da fotografia (14/06/2019). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente (IPCA), desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, desde a data da publicação da fotografia (14/06/2019). c) CONDENAR a parte ré à obrigação de não fazer para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, exclua a fotografia do prato de moqueca, cuja autoria pertence ao requerente, de todas as suas redes sociais, e se abstenha de utilizá-la sem autorização prévia, sob pena de multa a ser aferida em eventual cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
21/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:18
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição - IMIGRANTES BUFFET INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (SC006809 - NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO)
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07/04/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 15:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:48
Despacho
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24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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