TJSC - 5002641-43.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002641-43.2025.8.24.0069/SC AUTOR: EDNA TEREZINHA PEDROSO DE MATOS PEREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA COSTA (OAB SC061994)ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)ADVOGADO(A): THAIS FRANCES AMARAL PEREIRA (OAB SC067360)AUTOR: DANIEL GHELERE PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA COSTA (OAB SC061994)ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)ADVOGADO(A): THAIS FRANCES AMARAL PEREIRA (OAB SC067360) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 10:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50666104520258240000/TJSC referente ao evento 18
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25/08/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50666104520258240000/TJSC
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22/08/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 44 e 43 Número: 50666104520258240000/TJSC
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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19/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: CRISTINI BECKER COELHO BONATTO
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19/08/2025 10:09
Expedição de Mandado - Prioridade - SMOCEMAN
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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25/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:13
Audiência de justificação - realizada - Juiz(a) - Local Sala AIJ 1ª Vara - 07/07/2025 15:00. Refer. Evento 17
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002641-43.2025.8.24.0069/SCAUTOR: EDNA TEREZINHA PEDROSO DE MATOS PEREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA COSTA (OAB SC061994)ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)ADVOGADO(A): THAIS FRANCES AMARAL PEREIRA (OAB SC067360)AUTOR: DANIEL GHELERE PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA COSTA (OAB SC061994)ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)ADVOGADO(A): THAIS FRANCES AMARAL PEREIRA (OAB SC067360)DESPACHO/DECISÃOI. Diante da justificativa ofertada pelo autor (Ev. 26, 3), autorizo, excepcionalmente, que a testemunha Maria Margarete Colares Jorge, participe da solenidade por intermédio do sistema de videoconferências, haja vista ter fraturado o pé, dificultando sua locomoção. II.
Intime-se a parte autora, sem prejuízo de contato via telefone (tudo certificado nos autos), para que informe, com máxima antecedência do ato, o número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou endereço de correio eletrônico (e-mail) da testemunha, para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual.
Todos os dados de contatos deverão constar nos autos, pois é importante que o Magistrado ou Servidor por ele designado, sempre que possível, disponha do contato telefônico das partes para informá-las, imediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ou nova designação da audiência III.
Aguarde-se a realização da solenidade aprazada.
IV.
Intimem-se, com urgência, inclusive pelos meios mais céleres disponíveis (telefone, WhatsApp, e-mail etc.). -
07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:31
Despacho
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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25/06/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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25/06/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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16/06/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002641-43.2025.8.24.0069/SC AUTOR: EDNA TEREZINHA PEDROSO DE MATOS PEREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA COSTA (OAB SC061994)ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)ADVOGADO(A): THAIS FRANCES AMARAL PEREIRA (OAB SC067360)AUTOR: DANIEL GHELERE PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA COSTA (OAB SC061994)ADVOGADO(A): CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)ADVOGADO(A): THAIS FRANCES AMARAL PEREIRA (OAB SC067360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar" ajuizada por Daniel Ghelere Pereira, por si e em representação do espólio de Edna Terezinha Pedroso de Matos Pereira, em face de João Willian de Matos Santos e João Manoel de Matos. Aduziu a parte autora que sofreu esbulho no imóvel situado na Avenida Quintino Manoel Domingos, nº 942, bairro Parque das Avenidas, Sombrio/SC, composto por casa residencial e salas comerciais, cuja posse exercia, inicialmente de forma direta e, posteriormente, de modo indireto, mediante contrato de locação.
Narrou que, desde 2013, Daniel e sua esposa Edna (falecida em 2022) exerciam a posse exclusiva do bem, o qual lhes fora doado verbalmente pelos sogros do autor.
Embora a doação não tenha sido formalizada à época, a posse foi mansa, pacífica e com animus domini, inclusive reconhecida por terceiros, tendo o casal erguido a edificação com recursos próprios, mediante financiamento bancário.
Com o falecimento da sogra do autor, iniciou-se o processo de inventário, ocasião em que se formalizou a doação da totalidade do terreno aos filhos de Edna, inclusive com escritura pública.
Ressalta que a doação não abrangeu as acessões, as quais pertencem exclusivamente a ele e à falecida esposa.
Asseverou que, após mudar-se para Santa Rosa do Sul por razões laborais, o requerido João Manoel, genitor de Edna e coproprietário do terreno (50%), passou a exigir os aluguéis do inquilino, Jonas, e, posteriormente, expulsou-o do imóvel, permitindo a entrada de seu neto, João Willian, que passou a ocupar indevidamente tanto a residência quanto as salas comerciais.
Sustentou que o usufruto instituído em escritura pública é nulo e que os réus não possuem qualquer direito sobre as construções, que são acessões realizadas por ele e sua esposa.
Frisou ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, todavia, sem êxito, razão pela qual não viu alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-19).
Requereu, em sede de medida liminar, a imediata expedição de mandado para a desocupação dos requeridos, sob pena de serem retirados compulsoriamente, com a imissão da parte autora na posse do bem e a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação (Ev. 1, 1, p. 17, item "1").
Pugnou pela justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 18, item "6").
Valorou a causa em R$ 416.250,00 (quatrocentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta reais) (Ev. 1, 1, p. 18).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-29).
Emendou a inicial (Ev. 10, 1-2), como determinado (Ev. 5).
Os autos vieram conclusos (Ev. 11).
DECIDO.
I. Acerca do pleito liminar, dispõe o CPC quanto às ações possessórias: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Compulsando o caderno processual e analisando o acervo documental nele constante, conclui-se a escassez de elementos probatórios suficientes a demonstrar a posse anterior da parte autora, notadamente por se tratar de matéria de fato, o que impede o deferimento da medida liminar, nesse momento, numa cognição sumária/juízo de probabilidade.
Assim, mostra-se imprescindível a designação de audiência prévia, permitindo à parte autora da presente ação comprovar suas alegações, por meio da prova oral (art. 562 do CPC).
Ressalto a exclusividade de produção de provas por parte da parte demandante, as quais serão necessária unicamente para análise da concessão ou não da medida liminar.
Daí porque a parte ré será citada somente para comparecer ao ato designado.
Nesse sentido: [...] a citação do réu nesse momento somente o integra à relação jurídica processual, ocorrendo concomitantemente a sua intimação para que compareça à audiência de justificação prévia.
Significa dizer que o réu não é intimado para se defender, não sendo a audiência o momento adequado para contestar.
A doutrina majoritária entende que o réu pode se fazer representar por advogado na audiência, com plena participação na colheita da prova testemunhal a ser produzida pelo autor (reperguntas e contradita).
Não poderá o réu, entretanto, produzir prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas levadas por ele à audiência.
Justamente por isso o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há nulidade absoluta na ausência de citação ao réu para participar de tal audiência. (Referência: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p.856) II.
Ante o exposto: a) Defiro a emenda da inicial (Ev. 10, 1-2). b) Retifique-se o valor da causa, de R$ 416.250,00 (quatrocentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta reais) (Ev. 1, 1, p. 18) para R$ 436.250,00 (quatrocentos e trinta e seis mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao valor atualizado do imóvel (Ev. 10, 2). c) Defiro à parte autora o benefício da justiça, ante a juntada de documentos que reputo como suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (art. 98 do CPC c/c art. 5º, inc.
LXXIV, da CRFB/88). d) Designo audiência de justificação prévia na sede desta Unidade Jurisdicional, para o dia 07/07/2025, às 15:00h.
Paute-se a solenidade, com tempo estimado de duração de 1:00h. e) Compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Saliento que a audiência ocorrerá presencialmente, resguardando-se a realização da solenidade na modalidade telepresencial às hipóteses positivadas no caput e nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: "art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Urge-se frisar que (1) é terminantemente proibido a disponibilização de link pessoal para terceira pessoa, incluindo partes, advogados, testemunhas, etc., cada qual deverá ingressar com link próprio; bem como que (2) compete à parte, aos seus advogados e às testemunhas providenciarem internet (wi-fi) e ambiente adequado (boa iluminação e local privado) para a colheita dos depoimentos f) As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos moldes legais, salientando-se que eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da solenidade, a fim de evitar qualquer tumulto processual. g) Cite-se a parte ré, via Oficial de Justiça, tão somente para, querendo, acompanhar o ato, devendo o mandado de citação ser juntado aos autos com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da solenidade. h) Intime-se, com urgência. i) Aguarde-se a realização da solenidade aprazada. -
12/06/2025 19:20
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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12/06/2025 19:19
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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12/06/2025 19:15
Audiência de justificação - designada - Local Sala AIJ 1ª Vara - 07/07/2025 15:00
-
12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA TEREZINHA PEDROSO DE MATOS PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL GHELERE PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:01
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:54
Despacho
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30/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL GHELERE PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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