TJSC - 5027697-79.2022.8.24.0038
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão com Petição
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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03/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027697-79.2022.8.24.0038/SC RECORRENTE: VERA LUCIA DE ANDRADE PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007)RECORRENTE: ESPERANDINO CAMILO PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A.
De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa); c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá: c.1) anexar os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.2) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023).
Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel.
Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022).
Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel.
Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias.
Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
30/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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23/05/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA DE ANDRADE PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPERANDINO CAMILO PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:55
Decisão interlocutória
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11/03/2025 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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10/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 18:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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19/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 15:08
Despacho
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15/03/2024 14:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 29 Parte Isenta
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 15:05
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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21/10/2022 18:37
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/09/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2022 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC - 18/07/2022 18:39:24)
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05/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/07/2022 00:08
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/07/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2022 18:39
Concedida a tutela provisória
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01/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPERANDINO CAMILO PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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