TJSC - 5003401-72.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003401-72.2025.8.24.0010/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKERAUTOR: JESSE HAETTINGER CARLENADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699)AUTOR: GIOVANA AZIM STUNITZADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento Provisório de Decisão Número: 50047501320258240010
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição - YUMA MADEIRAS LTDA (SC028775 - LOURIVAL SALVATO)
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01/08/2025 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 01/08/2025
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28/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003401-72.2025.8.24.0010/SC AUTOR: JESSE HAETTINGER CARLENADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699)AUTOR: GIOVANA AZIM STUNITZADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as custas do evento 40 foram recolhidas para o bairro centro de Braço do Norte.
Desta maneira, fica intimada a parte requerente, por seu procurador, a recolher a diligência do Oficial de justiça para expedição de mandado no endereço informado na petição inicial,qual seja, centro de Grão Pará, ou informar outro endereço , no prazo de 15 dias.
Certifico, que para expedição de despesas do Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir o destino da diligência"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir." Certifico, ademais, que finalizado o procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" para propiciar a impressão do boleto de pagamento.
Certifico, por fim, que o detalhamento do procedimento pode ser acessado por meio da aba "e-proc", utilizando o botão "material para capacitação", "usuário externo" e por fim a opção "geração e recolhimento de custas judiciais", no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou por meio do link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Fica a parte interessada intimada para ciência. -
22/07/2025 17:40
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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22/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 14:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10942540, Subguia 5725337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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22/07/2025 14:39
Link para pagamento - Guia: 10942540, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5725337&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5725337</a>
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22/07/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - GIOVANA AZIM STUNITZ - Guia 10942540 - R$ 70,24
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003401-72.2025.8.24.0010/SC AUTOR: JESSE HAETTINGER CARLENADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699)AUTOR: GIOVANA AZIM STUNITZADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente, por seu procurador, a recolher a diligência do Oficial de justiça para expedição de mandado de citação/intimação acerca da tutela de urgência, bem como para comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias.
Certifico, que para expedição de despesas do Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir o destino da diligência"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir." Certifico, ademais, que finalizado o procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" para propiciar a impressão do boleto de pagamento.
Certifico, por fim, que o detalhamento do procedimento pode ser acessado por meio da aba "e-proc", utilizando o botão "material para capacitação", "usuário externo" e por fim a opção "geração e recolhimento de custas judiciais", no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou por meio do link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Fica a parte interessada intimada para ciência. -
21/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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21/07/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 22:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10936591, Subguia 5721821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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21/07/2025 22:44
Link para pagamento - Guia: 10936591, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5721821&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5721821</a>
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21/07/2025 22:44
Juntada - Guia Gerada - GIOVANA AZIM STUNITZ - Guia 10936591 - R$ 16,52
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21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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15/07/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/07/2025 14:43:30)
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003401-72.2025.8.24.0010/SC AUTOR: JESSE HAETTINGER CARLENADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699)AUTOR: GIOVANA AZIM STUNITZADVOGADO(A): GIOVANA AZIM STUNITZ (OAB PR122348)ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Custas recolhidas. 2. Cuida-se de "ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Jessé Haettinger Carlen e Giovana Azim Stunitz em face de Yuma Madeiras Ltda.
Relataram os autores que residem em imóvel contíguo ao estabelecimento da requerida e que vinham sendo submetidos a níveis excessivos de poluição sonora, decorrentes do funcionamento de máquinas e motosserras utilizadas no beneficiamento de madeira.
Alegaram que o ruído produzido diariamente ultrapassava os limites fixados pela ABNT NBR 10.151/2019, sendo infrutíferas as tentativas extrajudiciais de solução do conflito. Anexaram aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro ambiental (evento 1, LAUDO2).
Apresentaram, ainda, cópia da Licença Ambiental de Operação Corretiva n. 10426/2024 (evento 1, DOC19), na qual consta expressamente a obrigação de observância dos limites da NBR 10.151/2019. Com base nos elementos apresentados, requereram, em sede de tutela de urgência:e I) a imedita abstenção da utilização do maquinário já em operação (especialmente, as duas motosserras já adquiridas), durante o funcionamento do estabelecimento; II) a proibição do uso de equipamentos afins que detenham a mesma (ou superior) projeção de ruído; e III) a aquisição de novos aparelhos, capazes de perpetuar a perturbação do sossego dos moradores do mesmo perímetro urbano, sob pena de multa diária; É o breve relato. 2.1. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto).
Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional.
Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais.
Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Assentadas estas premissas, in casu, a prova documental carreada aos autos é suficiente, neste momento, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no laudo técnico de avaliação de ruído ambiental, o qual conclui que “o ruído recebido na residência do Sr.
Jesse Haettinger Carlen, emitido pela Yuma Madeireira, ultrapassa os limites permissíveis estabelecidos pela legislação vigente”. "Onde no método para medição externa na fachada obtivemos o valor de 59 dB(A), que tem como limite permissível para áreas mistas predominantemente residenciais é de 55 dB(A) para o período diurno" (evento 1, LAUDO2, pág. 16).
O próprio estudo técnico esclarece que, conforme a Nota 1 da ABNT NBR 10.151/2019 (evento 1, LAUDO2, pág. 14), “quando a diferença aritmética entre o nível de pressão sonora do som total e o nível de pressão sonora do som residual for superior a 15 dB, assume-se que o nível de pressão sonora do som específico é igual ao nível de pressão sonora do som total”.
Isso significa que, ultrapassada essa diferença mínima, presume-se que todo o ruído captado decorre da fonte analisada, ou seja, que o som emitido pela empresa é o responsável integral pelo nível de ruído registrado.
No caso concreto, a medição realizada na fachada da residência dos autores identificou um nível de ruído total de 59 dB(A) (às 10h16min, com a empresa em funcionamento) e um nível de ruído residual de 42 dB(A) (às 07h53min, antes do início das atividades), resultando em uma diferença de 17 dB(A).
Com isso, nos termos da norma, todo o ruído captado pode ser atribuído à atividade industrial da requerida, confirmando tecnicamente sua responsabilidade pela emissão sonora excessiva no local.
A par disso, a Licença Ambiental de Operação Corretiva n. 10426/2024, concedida à empresa ré (evento 1, DOCUMENTACAO19), estabelece expressamente a obrigatoriedade de cumprimento dos limites de emissão sonora definidos na referida norma técnica, reforçando o dever jurídico de não causar poluição sonora em desacordo com os parâmetros estabelecidos: Emissão sonora: Atender os níveis de emissão de ruído, conforme a norma NBR 10151/2019.
Uso obrigatório de EPI’s pelos funcionários e manutenção preventiva dos equipamentos e veículos.
Mais relevante ainda, o referido ato administrativo de licenciamento ambiental atesta que o empreendimento da requerida encontra-se instalado em imóvel urbano, situado na Rua Presidente Vargas, n. 107, Centro, Grão-Pará/SC.
Embora não haja menção expressa à classificação da zona como residencial, mista ou industrial, a qualificação formal como área urbana já exclui a incidência de normas aplicáveis às zonas rurais e, em conjunto com a destinação habitacional consolidada no entorno, justifica a aplicação dos parâmetros mais restritivos previstos para zonas predominantemente residenciais pela NBR 10.151/2019.
Além das normas técnicas e ambientais, a controvérsia também se insere no campo dos direitos de vizinhança, previstos nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil.
Nos termos do art. 1.277, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O parágrafo único do dispositivo dispõe que se devem considerar “a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel utilizado como residência pelos autores vem sendo afetado por ruídos excessivos provenientes da atividade industrial exercida pela requerida, em desacordo com os limites técnicos estabelecidos pela ABNT e com os padrões ordinários de tolerância, caracterizando, ao menos em juízo de cognição sumária, uso anormal da propriedade vizinha, nos termos do ordenamento civil.
Embora o Município de Grão-Pará/SC não possua plano diretor vigente — conforme reconhecido judicialmente na Ação Civil Pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte/SC, que culminou em decisão judicial obrigando sua elaboração —1o próprio licenciamento ambiental reconhece a localização do imóvel da requerida em área urbana.
Diante dessa realidade e da ausência de zoneamento formal, impõe-se a aplicação analógica dos limites de emissão sonora compatíveis com a destinação habitacional do entorno, conforme previsto na NBR 10.151/2019, sobretudo em observância ao princípio da precaução ambiental e à proteção do sossego da vizinhança.
O perigo de dano mostra-se evidente na continuidade da exposição dos autores a ruído excessivo, o qual, por sua natureza, compromete o bem-estar, o sossego e a saúde em ambiente nitidamente residencial.
Já a reversibilidade da medida é manifesta, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, sem prejuízo irreparável à requerida, caso elementos novos surjam no curso da instrução.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhece como abusiva a atividade de industrialização de madeira exercida em área urbana de vocação residencial, quando os ruídos ultrapassam os níveis suportáveis: “Revela-se prejudicial ao direito de vizinhança a prática pertinente à industrialização de madeira por empresa instalada em área urbana de utilização preferencialmente residencial, se a prova evidencia que a maquinaria utilizada no desdobramento de toras e beneficiamento de tábuas – serrafita, plainadeiras e afins – causa ruídos excessivos e mesmo insuportáveis ao ouvido humano. [...] Sendo assim, considerando a conturbação existente, atualmente, nos centros urbanos, pelo abusivo e por vezes insuportável barulho produzido, direta ou indiretamente, pelo ser humano, se não é factível a instalação de ‘amplificadores de silêncio’, como sugere o poeta Carlos Ayres Britto, hoje ministro da Suprema Corte, pelo menos que o Poder Judiciário aja com o rigor necessário contra os que teimam, ignorando as boas maneiras de vizinhança, em não respeitar o direito daqueles que querem trabalhar ou viver em paz, desfrutando adequada e civilizadamente de sua propriedade.”(TJSC, Apelação Cível n. 2009.014384-0, de Rio do Sul, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 08.09.2011, Quarta Câmara de Direito Civil) 2.2.
Considerando que os fatos narrados podem envolver interesse ambiental coletivo, decorrente da poluição sonora em área urbana e do cumprimento de condicionantes de licença ambiental, determino a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e art. 5º, §1º, da Lei n. 7.347/85, a fim de que manifeste eventual interesse na intervenção no feito. 3. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de operar maquinários industriais ou equipamentos utilizados em suas atividades produtivas de forma a causar emissão sonora superior aos limites fixados pela ABNT NBR 10.151/2019 (55 dB(A) para o período diurno), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.1.
Não sendo o caso de improcedência liminar (CPC, art. 332) e considerando que o objeto do processo admite autocomposição, designo audiência de conciliação para 17/09/2025 às 16 horas.
Nada obstante o que dispõe a Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022, a qual prevê o retorno presencial das audiências em geral (art. 1º, V), consigno que o ato acima aprazado será realizado por videoconferência, considerada a experiência positiva obtida neste juízo durante o período em que obrigatória a realização de audiências de conciliação/mediação por dita modalidade, já que obtidos números consideráveis de acordos e sem a irresignação de partes e/ou procuradores quanto à concretização da solenidade de forma não presencial.
Ressalvo que, caso a(s) parte(s) e/ou seu(s) procurador(es) não tenha(m) acesso à internet e/ou aparelho eletrônico para acesso ao link, poderá(ão) comparecer presencialmente ao fórum, sem qualquer prejuízo à realização do ato. 3.2. Os links para acesso à videoconferência serão disponibilizados nos autos, por ato ordinatório, para os advogados cadastrados (os quais deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail e telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp). 3.2.1. Intimem-se, cientificando-se de que eventual impossibilidade de participação na audiência (pela falta de recursos técnicos necessários) deverá ser comunicada em até 5 (cinco) dias da ciência da intimação, por meio de peticionamento nos autos, salientando que o silêncio da parte será interpretado como concordância com o ato virtual.
Intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para comparecer(em).
Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de mandado, para comparecimento à audiência aprazada e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência.
Observe-se o Capítulo II do Título II do Livro IV do CPC e, notadamente, o art. 695, § 1º, que dispõe: “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). 4. Realizada a audiência e havendo autocomposição registrada em termo, voltem conclusos para homologação por sentença (CPC, art. 334, §11). 4.1. Em caso negativo, aguarde-se em cartório o prazo para resposta. 4.2. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e voltem conclusos. 5. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 5.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) novo endereço completo e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). 6.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 6.2. Com a manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. 1.
Ação Civil Pública Cível Nº 5004674-28.2021.8.24.0010 -
08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/07/2025 12:37
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência da 2° Vara Cível - 17/09/2025 16:00
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20/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:03
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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11/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003401-72.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10600780, Subguia 5534807 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 352,92
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10/06/2025 07:51
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:42
Despacho
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09/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:09
Link para pagamento - Guia: 10600780, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5534807&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5534807</a>
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09/06/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - GIOVANA AZIM STUNITZ - Guia 10600780 - R$ 352,92
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09/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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