TJSC - 5010369-36.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11117910, Subguia 5825078
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28/08/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 13/08/2025 14:49:52)
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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13/08/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - MAURICELIO FIESCA DA SILVA - Guia 11117910 - R$ 2.064,46
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICELIO FIESCA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS SKRYSZOWSKI JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010369-36.2025.8.24.0005/SCAUTOR: MAURICELIO FIESCA DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇA1. Indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto o prazo mostra-se suficiente à realização da diligência, e ausente justificativa comprovada hábil a justificar o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, por não ter formado a angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imutável, arquive-se. -
16/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010369-36.2025.8.24.0005/SCAUTOR: MAURICELIO FIESCA DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar a alegação de insuficiência financeira, mediante juntada da seguinte documentação: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante.
S ão documentos hábeis para comprovação da residência: contas emitidas por concessionários de serviços públicos, datadas de até 3 (três) meses; qualquer correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datada de até 3 (três) meses; declaração da Associação de Moradores, datada de até 3 (três) meses; e contrato de aluguel vigente; IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente.
São documentos hábeis para comprovação da renda: contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar.
São documentos hábeis para comprovação das despesas: faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, entre outros. -
16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010369-36.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICELIO FIESCA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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