TJSC - 5000541-26.2025.8.24.0519
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000541-26.2025.8.24.0519/SC ACUSADO: ELAINE SCHAFER WAZLAWICKADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)ACUSADO: MATIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo as defesas escritas apresentadas pelos acusados (Eventos 18 e 26). 2. Da inépcia da denúncia Aventou a ré Eliane, em preliminar, a inexistência de justa causa para a deflagração de ação penal, em razão da ausência de elementos mínimos que corroborem a imputação.
A questão, porém, já está superada, visto que a decisão do Evento 4 já decidiu pela aptidão da peça inicial.
Além disso, o artigo 41 do CPP dispõe os requisitos da denúncia: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, ressalto que estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do CPP.
Vale consignar que, "segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 – grifei).
REJEITO, pois, a prefacial aventada. 3. Demais argumentos exarados pela defesa dependem de provas e, nesse sentido, somente podem ser analisados devidamente após a instrução probatória. 4.
Não havendo outras preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2.7.2026, às 13h30min, conforme art. 399 do CPP. 5.
Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 5.1 Em se tratando de processo com réus presos e soltos, deverá o cartório expedir todos os mandados como urgentes, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Justiça quando do cumprimento das diligências. 6.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 que restabelece os serviços presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Dessa forma, as testemunhas/informantes/vítimas e réus soltos deverão ser intimados para comparecer pessoalmente à sede da Comarca, na data e horário indicados.
Somente em casos excepcionais, e desde que apresentada justificativa, poderão participar da sessão por videoconferência.
No ato da intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça o motivo que impede o deslocamento até a sede da Comarca e se possuem acesso à internet e possibilidade de realização de videochamadas e, em caso positivo, deverão fornecer número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp) e e-mail para envio do link de ingresso à videoconferência, tudo certificado pelo Oficial de Justiça nos autos.
Acaso a Defesa e/ou Acusação possuam interesse em participar do ato por meio de videoconferência, terão o prazo de 5 dias para peticionar nos autos o e-mail para envio do link de audiência e telefone para contato. 7. O(s) defensor(es) DEVERÁ(ÃO) realizar previamente a entrevista reservada com o(s) acusado(s), uma vez que tal providência não será concedida na data da audiência. 8. As testemunhas Valdemir Teles e Gerci Silva Dassi serão ouvidas por meio de videoconferência junto à sala passiva da Comarca de Ponte Serrada, já reservada. 9. Os réus participarão do ato por meio de videoconferência junto à sala passiva da Comarca de Ponte Serrada, já reservada. 10.
Visando não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições dos agentes públicos arrolados como testemunhas sejam realizadas por videoaudiência.
No entanto, a fim de garantir a qualidade do depoimento, deverão se dirigir ao respectivo batalhão/Delegacia de Polícia, ou local com acesso a rede de internet wi-fi. 11.
Quando do cumprimento da audiência, AO CARTÓRIO para certificar os antecedentes criminais dos réus.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:30
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:20
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências - VARA CRIMINAL - 02/07/2026 13:30
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29/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 25/07/2025
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição - ELAINE SCHAFER WAZLAWICK / MATIAS DOS SANTOS (SC010269 - LEANDRO BERNARDI)
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22/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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16/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ANA PAULA COMPOLT
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16/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EDNA CRISTINA FANFA GALVAN
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16/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: EDNA CRISTINA FANFA GALVAN
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16/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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16/06/2025 15:14
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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16/06/2025 15:10
Expedição de Mandado - PSACEMAN
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16/06/2025 15:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4502411 - ELAINE SCHAFER WAZLAWICK
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4502413 - MATIAS DOS SANTOS
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16/06/2025 14:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4502412 - FRANCO BAGGIO
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000541-26.2025.8.24.0519 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Xanxerê na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 17:17
Recebida a denúncia
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10/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01CDA01 para XXECR01)
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10/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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