TJSC - 5007564-16.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007564-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR: THIAGO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
02/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007564-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR: THIAGO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) DESPACHO/DECISÃO I- Dispõe o art. 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto existentes os requisitos da lei: probabilidade do direito e o perigo de dano.
A parte autora pretende a isenção de IPVA, ao argumento de que MATHEUS RECCO DA SILVA, filho do requerente THIAGO SANTOS DA SILVA, é uma criança autista.
No ponto, importa salientar que o IPVA é tributo de competência estadual, que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor (art. 155, III da CF), tendo sido instituído em nosso Estado pela Lei n. 7.543/881, a qual dispõe em seu art. 8º que: Art. 8º Não se exigirá o imposto: [...] V – sobre a propriedade: [...] k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Redação da alínea k incluída pela Lei 14.967, de 2009). [...] § 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. (Redação do § 6º incluída pela Lei 14.967, de 2009). (grifei) De outra banda, o Decreto nº 2.993/1989, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC) prevê: Art. 6º São isentos do imposto (Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º): [...] IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes: [...] e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; [...] m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/06) [...] § 8º Para fins do disposto nas alíneas "e" e "m" do inciso IV do caput deste artigo, considera-se pessoa portadora de: [...] IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por: 1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; 2. ausência de reciprocidade social; e 3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por: 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e 3. interesses restritos e fixos; O fundamento da isenção, o espectro autista do filho do autor, vem comprovado pela documentação apresentada nos autos, especialmente os documentos 7, 8 e 9 que acompanham a inicial, notadamente os atestados médicos.
Com relação às características do veículo sobre o qual pretende a isenção, há demonstração nos autos de que não possui motor de cilindrada superior a dois mil centímetros cúbicos (evento 1, ANEXO6).
Portanto, inarredável o direito pleiteado pela parte autora; observado que o autismo não exige a adaptação do veículo (razão pela qual não há enquadramento na hipótese da letra "e", do inciso IV, do art. 6º do RIPVA-SC); e tampouco se faz necessário que a parte autora não possua CNH válida para fazer jus à incidência da hipótese da letra "m", do inciso IV, do art. 6º do RIPVA-SC, pois a referência quanto à condução do veículo é de que "ainda que conduzido por terceiro", situação diversa, por exemplo de "exclusivamente conduzido por terceiro ou seu representante legal".
Outrossim, o regulamento deve-se ater à regulamentação e não a legislar sobre a matéria, criando restrições não previstas na lei.
Em caso análogo, assim entendeu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ISENÇÃO PLEITEADA DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
TESE RECHAÇADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À DECLARAÇÃO JUDICIAL DA ISENÇÃO ALMEJADA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POSSUI FILHO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AO FEITO, E QUE É PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE É UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DELE.
REQUISITOS PARA A ISENÇÃO PLEITEADA, INSCULPIDOS NO ART. 8º, V, "K", DA LEI 7.543/88, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
ADEMAIS, NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO QUE CONFERE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008758-21.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). (grifei) O receio de dano também está demonstrado, pois é evidente os prejuízos decorrentes da cobrança indevida do imposto em questão.
Ressalto, ademais, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores prevista no art. 8º, inciso V, alínea "k", da Lei n.º 7.543/88 e, portanto, faz jus à isenção do IPVA sobre o veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, ano 2008/2008, Renavam *09.***.*89-20, Placa MED5E44.
Promova-se o ente réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão da exigibilidade do referido tributo (art. 151, V, do CTN).
II- Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III- Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV- Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VIII- Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. 1.
Disponível em: <https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1988/7543_1988_Lei.html>.
Acesso em: 16 de dezembro de 2024. -
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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30/06/2025 15:11
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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30/06/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007564-16.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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