TJSC - 5078316-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILA AVILA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078316-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DANILA AVILA DE MEDEIROSADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
Estando a pretensão da parte autora lastreada na alegação de inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão, tanto mais diante da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar fato negativo (prova diabólica).
Aliás, vale dizer que o fato negativo (isto é, de que algo não aconteceu) não precisa ser provado (negativa non sunt probanda), o que, por si só, já autoriza a relativização das regras de distribuição do ônus da prova, impondo à parte ré sua comprovação (de que algo aconteceu), sob pena de tornar excessivamente difícil à parte autora o exercício de seu direito (CPC, art. 373, § 1º). 3.
Defiro, outrossim, a exibição do contrato objeto de discussão, visto se tratar de documento comum às partes e, ao mesmo tempo, útil à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III).
Intime-se a parte ré, por ocasião do ato citatório, para apresentar o referido documento no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 4.
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
24/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:25
Determinada a citação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078316-48.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILA AVILA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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