TJSC - 5010155-45.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010155-45.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MONICA CRISTINE THIBESADVOGADO(A): ANA MICHELLE FIGUR BELLINI (OAB SC055540)AUTOR: RENATO CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): ANA MICHELLE FIGUR BELLINI (OAB SC055540) DESPACHO/DECISÃO 1. MONICA CRISTINE THIBES e RENATO CARVALHO FERREIRA propuseram esta "ação de rescisão contratual c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada" objetivando, a título de tutela de urgência, compelir a ré a promover a retirada de todos os objetos, materiais, móveis e resíduos deixados no imóvel dos autores.
Disseram que firmaram contrato com a ré em 18/08/2022 para fabricação de móveis sob medida, pelo valor de R$ 70.000,00, com previsão de entrega para março de 2023, e que em razão das dificuldades da ré em finalizar os móveis, celebraram aditivo contratual em 29/01/2024 estendendo a entrega para maio de 2024. No entanto, aduziram que apesar de terem quitado na íntegra o valor ajustado, os serviços foram prestados pela ré de forma parcial, com defeitos e prejuízos estéticos e funcionais, fazendo com que os autores tivessem que contratar outra empresa para realizar os trabalhos. 2. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, a medida postulada não merece guarida, pois, ainda que as partes tenham entabulado "contrato de fabricação de móveis sob medida" (evento 18, CONTR2) e posterior aditivo (evento 18, CONTR3) com notícia de novo descumprimento pela ré, a autora possui até o momento mera expectativa de direito em relação à resolução do contrato, devolução integral dos valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais, que dependerá do exame de eventual defesa da parte ré e das provas que poderão ser amealhadas durante a tramitação da demanda, não sendo viável, nessa fase sumária de cognição, a constatação de eventual descumprimento do contrato pela ré.
Noutras palavras, os próprios autores confirmaram que após a realização do contrato, solicitaram ao representante da ré que aguardasse a liberação do apartamento para confecção dos móveis, o que pode ter causado eventual atraso no cumprimento dos prazos ajustados, de forma que se mostra necessário o prévio implemento do contraditório para avaliar as circunstâncias que permearam os ajustes pactuados. Da mesma forma, no atual cenário não se vislumbra caracterização de defeitos ou prejuízos estéticos e funcionais nos móveis em discussão, e os inúmeros áudios anexados à petição inicial (Evento 1) não dispõem de credibilidade nesta etapa incipiente de cognição, na medida em que não se sabem as condições em que foram gravados e a adequada identificação dos interlocutores, circunstância que necessita ser melhor apurada após a oferta de contestação e instrução processual.
Nessa direção: Compra e venda de móveis planejados. Tutela de urgência destinada a obrigar a vendedora a retirar os móveis entregues ao autor sob a notícia de que foram confeccionados em material diverso do convencionado.
Descabimento.
Ausência de requisito indicado no artigo 300 do CPC, dada a necessidade de aclaramento da situação fática.
Medida postulada que, ademais, seria irreversível, a fazer incidir a previsão do § 3º do artigo 300 do CPC.
Recurso improvido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167150-06.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Arantes Theodoro, j. 29/07/2022) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora.
Necessidade de maior dilação probatória.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Ausência, no momento, dos requisitos do artigo 300 do CPC. Tutela antecipada de caráter irreversível.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 22203007-88.2022.8.26.0000, rela.
Des.
Lidia Conceição, j. 25/11/2022) O requerimento para "inversão do ônus da prova" formulado no evento 1, INIC1, fl. 18, letra "d", será apreciado em momento oportuno (art. 357, III, do CPC/2015).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC/2015), advertida dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). -
27/06/2025 14:32
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/06/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10579525, Subguia 5522722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.747,92
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010155-45.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:47
Link para pagamento - Guia: 10579525, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5522722&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5522722</a>
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05/06/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - MONICA CRISTINE THIBES - Guia 10579525 - R$ 3.747,92
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05/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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