TJSC - 5079626-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5079626-89.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. Há requerimento, outrossim, de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária. II – Passo ao exame das questões, de forma pontual e objetiva. - justiça gratuita Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida. - efeito suspensivo Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. - inversão do ônus da prova
Por outro lado, é preciso deferir a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
Na hipótese focalizada, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte embargante frente ao poderio da instituição financeira embargada, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante.
DEFIRO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Translade-se cópia da presente decisão para a execução apensa (autos nº 5100490-22.2023.8.24.0930). Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO ALVES THEODORO. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5100490-22.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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25/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5079626-89.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CELSO ALVES THEODOROADVOGADO(A): JONATHAN TRIDAPALLI (OAB SC058990) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. Há requerimento, outrossim, de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária. II – Passo ao exame das questões, de forma pontual e objetiva. - justiça gratuita Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida. - efeito suspensivo Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. - inversão do ônus da prova
Por outro lado, é preciso deferir a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
Na hipótese focalizada, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte embargante frente ao poderio da instituição financeira embargada, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante.
DEFIRO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Translade-se cópia da presente decisão para a execução apensa (autos nº 5100490-22.2023.8.24.0930). Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:12
Decisão interlocutória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079626-89.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO ALVES THEODORO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 16:25
Distribuído por dependência - Número: 51004902220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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