TJSC - 5079469-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:02
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:55
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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08/07/2025 17:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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08/07/2025 17:42
Transitado em Julgado
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC012826 - MARCIO RUBENS PASSOLD)
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5079469-19.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: JOAO VILMAR SESTREMADVOGADO(A): JONATHAN TRIDAPALLI (OAB SC058990)SENTENÇADiante do exposto REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi intimada.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. -
04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079469-19.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VILMAR SESTREM. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 12:35
Distribuído por dependência - Número: 50192288420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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