TJSC - 5016484-05.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016484-05.2024.8.24.0039/SC APELANTE: CAMILA SILVA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO MARCELINO DE SA (OAB SC039263)APELANTE: JOSE BORGHETTI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO MARCELINO DE SA (OAB SC039263)APELADO: JANINA DIAS CAVALHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO KUNTZE (OAB SC028108)APELADO: JUCEMIR COELHO KOCHE (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO KUNTZE (OAB SC028108) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de apelação interposta por Camila Silva Dos Santos e Jose Borghetti na qual pleiteiam a concessão da justiça gratuita. 2- Decido: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do CPC, a parte que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo essa declaração dotada de presunção relativa de veracidade.
No caso, restou comprovado que as partes apelantes percebem remuneração no valor de R$ 4.227,90 (evento 18, DOC9 e evento 18, DOC10), não possuem bens imóveis e residem em imóvel alugado pelo valor de R$ 800,00 (evento 18, DOC5).
Esse conjunto de elementos revela de forma clara sua hipossuficiência econômica, o que autoriza a concessão do benefício, sobretudo considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e pela jurisprudência desta Corte, que admite a concessão da benesse quando a renda mensal é inferior a três salários mínimos.
Assim, diante da insuficiência de recursos demonstrada e da ausência de indícios de capacidade financeira, defiro a justiça gratuita aos apelantes. 3- Pelo exposto: 3.1- Defiro a gratuidade judiciária aos apelantes. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Após, voltem conclusos para julgamento. -
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BORGHETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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26/08/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça
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09/07/2025 16:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0801
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016484-05.2024.8.24.0039/SC APELANTE: CAMILA SILVA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO MARCELINO DE SA (OAB SC039263)APELANTE: JOSE BORGHETTI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANO MARCELINO DE SA (OAB SC039263) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante do pedido de justiça gratuita, intime-se as partes recorrentes para comprovarem a condição de hipossuficiência, juntando aos autos certidão - atualizada - de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, demonstrativos de gastos mensais, última declaração de imposto de renda e certidão de bens móveis e imóveis – em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver –, bem como demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica, ou efetuar, desde logo, o recolhimento das custas recursais, no prazo de 15 dias. 2- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento. -
13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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13/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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12/06/2025 01:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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12/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BORGHETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016484-05.2024.8.24.0039 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANINA DIAS CAVALHEIRO CARNEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCEMIR COELHO KOCHE. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BORGHETTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Guia: 10401869 Situação: Em aberto.
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10/06/2025 16:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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10/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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