TJSC - 5010110-41.2025.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50676271920258240000/TJSC
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26/08/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 32 e 31 Número: 50676271920258240000/TJSC
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18/08/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11044799, Subguia 5783977
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18/08/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 04/08/2025 18:05:41)
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06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - OLGA MARQUES DE LIMA - Guia 11044799 - R$ 758,36
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA MARQUES DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
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01/08/2025 02:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010110-41.2025.8.24.0005/SC AUTOR: OLGA MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Sobre a competência nas ações que versam sobre RMC, o TJSC assentou a seguinte compreensão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASCURRA (SUSCITADO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS: ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO MALSINADO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUESTÃO TIPICAMENTE CIVIL, POIS EMBORA ESTEJA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO INCURSIONA POR MATÉRIA TÍPICA DESSE RAMO DO DIREITO.
CAUSA DE PEDIR JUNGIDA À NULIDADE DO INDIGITADO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS II E VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: "Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado".Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário".(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) nº 5037012-85.2021.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 27/10/2021) (grifos não originais) No caso dos autos, a parte autora alegou na petição inicial que "buscou o réu em meados de novembro de 2017 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o respectivo cartão de crédito" (fl. 2 do evento 1, INIC1).
Incide à espécie, então, a orientação contida no Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do TJSC, no sentido de que "se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário".
Nessa direção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS.
MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (destaquei).(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058941-77.2021.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 26/01/2022) Diante disso, determino sejam os autos redistribuídos à Vara Estadual de Direito Bancário (Resolução TJ nº 31/2024), competente para análise e processamento da causa. -
02/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU01CV01 para FNSURBA14)
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02/07/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:14
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010110-41.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:22
Juntado(a)
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05/06/2025 18:08
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLGA MARQUES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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