TJSC - 5000615-93.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 89 e 90
-
04/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:02
Despacho
-
03/09/2025 12:08
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação/Mediação - 29/10/2025 15:00
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 78 e 79
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13/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79
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11/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:05
Despacho
-
31/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 68 e 67
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28/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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25/07/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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24/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:52
Despacho
-
17/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA06 para MDLUN01)
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050715-44.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/07/2025 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/07/2025 09:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50507154420258240000/TJSC
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14/07/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50507154420258240000/TJSC
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 22 e 43
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04/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/07/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50507154420258240000/TJSC
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44, 45
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44, 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000615-93.2025.8.24.0256/SC AUTOR: CLEVIO DICHELADVOGADO(A): JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935)AUTOR: ROMUALDO DICHELADVOGADO(A): JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935)AUTOR: LUCIANA TERESINHA MENEGASSIADVOGADO(A): JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de reparação de danos ajuizada por Clevio Dichel, Romualdo Dichel e Luciana Teresinha Menegassi em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados Itaipu - Sicoob Creditaipu.
A ação foi distribuída, originalmente, perante a Vara Única da Comarca de Modelo/SC que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 20). II – Chamo o feito à ordem e, com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis.
A pretensão reside exclusivamente na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
ALEMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5039812-86.2021.8.24.0000, rel.
Des. Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR E INDEVIDAMENTE LANÇADAS NA FATURA PARA PAGAMENTO.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE.
MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5012614-74.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 29.09.2021) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito. III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem (CPC, art. 955).
Intimem-se. -
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 10:22
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (SC005230 - ELIO LUÍS FROZZA / SC013375 - JONY STÜLP)
-
26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:06
Decisão interlocutória
-
22/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23, 24
-
17/06/2025 02:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23, 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000615-93.2025.8.24.0256/SC AUTOR: CLEVIO DICHELADVOGADO(A): JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935)AUTOR: ROMUALDO DICHELADVOGADO(A): JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935)AUTOR: LUCIANA TERESINHA MENEGASSIADVOGADO(A): JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça. 2.
A execução (n. 50734169020238240930) de onde adveio o ato de bloqueio de contas questionado tramita junto ao 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Este juízo não detém competência funcional para determinar que ocorra o desbloqueio efetivado por outro juízo de igual grau de jurisdição.
Assim, a presente demanda - que questionada ato judicial praticado em processo judicial ainda em curso - dado o risco de decisão conflitantes (§ 3º do art. 55 do CPC), deve ser reunida com a demanda executiva autuada sob n. 50734169020238240930. Diante do exposto, considerando que o Juízo prevento é o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (que primeiro conheceu da demanda executiva, propsota em 2023), com fulcro no art. 58 do CPC, lá é que deve se dar a reunião das demandas propostas em separado. Diante do exposto, DECLINO da competência, com fundamento no § 3º do art. 55 do CPC e determino a remessa dos autos ao 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. 3.
REMETAM-SE os autos. -
16/06/2025 17:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de MDLUN01 para FNSURBA06)
-
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA TERESINHA MENEGASSI. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMUALDO DICHEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 17:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 11/06/2025 18:43:53)
-
16/06/2025 17:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10623562, Subguia 5547367
-
16/06/2025 17:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 11/06/2025 18:43:57)
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVIO DICHEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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16/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:35
Despacho
-
13/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
-
13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10
-
11/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA TERESINHA MENEGASSI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMUALDO DICHEL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVIO DICHEL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Despacho
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000615-93.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVIO DICHEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMUALDO DICHEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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