TJSC - 5044183-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
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16/07/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOS
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16/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 09:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 09:51
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044183-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5012348-05.2021.8.24.0092, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, ora Agravada, na qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 133 - autos principais).
Afirma o Agravante, em apertada síntese, que a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados compromete diretamente a sua subsistência, uma vez que "acostou nos autos, provas irrefutáveis de que os valores bloqueados em sua conta, são valores provenientes de aposentadoria.
Não só isso, de parca aposentadoria, eis que recebe um salário mínimo mensal" (evento 1, fl. 7).
Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I – Da admissibilidade Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, e defiro o benefício da justiça gratuita, aos menos para fins deste recurso, demandando conhecimento por esta Corte.
II – Do julgamento do recurso a) Da viabilidade do julgamento monocrático Considerando que a controvérsia encontra arrimo na jurisprudência pacífica desta Corte, e sobretudo desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial – a título de exemplo, veja-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039141-63.2021.8.24.0000, rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09/12/2021 –; o disposto no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), faculta ao relator o julgamento monocrático do recurso, dispensando a submissão do incidente ao Órgão Colegiado, no intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Por tais razões, procedo ao julgamento de mérito monocrático do presente Agravo de Instrumento. b) Do mérito Adianto, inicialmente, que o reclamo não merece guarida. É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015).
O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas.
Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13/03/2018).
Mais especificamente quanto à controvérsia constante deste recurso – impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta poupança (art. 833, inciso X, do CPC) –, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que essa proteção "alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda" (STJ, REsp 1.582.264/PR, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 21/06/2016).
Ainda, não se ignora que a impenhorabilidade do numerário constrito encontra amparo também no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porquanto a posição pretoriana majoritária concebe que, “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/08/2020).
Contudo, recentemente esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial firmou novo posicionamento no sentido de que a simples alegação de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal pretendida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PENHORABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062323-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE APREENDIDO COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC.
TESE ENCAMPADA QUE NÃO REFERE SE TRATAR A QUANTIA DE RESERVA FINANCEIRA, NEM ESTAR ARMAZENADA EM CONTA-POUPANÇA, O QUE AFASTA A BLINDAGEM ELENCADA, A QUAL FOI REANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO RESP N. 1.677.144/RS. ACÚMULO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO.
ESTRIBO HASTEADO INSUSTENTÁVEL POR DEDUÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067228-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025).
No caso em exame, não obstante o posicionamento adotado preteritamente, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem da aludida quantia por parte do Agravante, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura.
Dessa forma, sabe-se que, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
Nesse sentido: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/02/2024 - Grifei).
Em casos semelhantes, já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
SUSCITADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTRITOS NOS AUTOS, PORQUANTO A QUANTIA PENHORADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045491-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03/10/2024 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
ELIZA MARIA STRAPAZZON, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21/03/2024).
Nesse diapasão, os argumentos reverberados pela parte Agravante representam meras conjecturas, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC.
E se assim o é, há que se negar provimento ao recurso, eis que a decisão recorrida é cônsona ao entendimento majoritário deste Sodalício.
III – Da conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Transitado em julgado, providencie-se o arquivamento e a pertinente baixa estatística. -
20/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:36
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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20/06/2025 17:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044183-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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11/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029675
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10/06/2025 19:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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10/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI NASCIMENTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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