TJSC - 5003338-96.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:03
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:44
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:44
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.007,24
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina em 10/08/2025 15:21:05
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08/08/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003338-96.2025.8.24.0026/SC AUTOR: ANNIE BRUNSADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial para levantamento dos valores penhorados via Sisbajud. 1.
Nome e número do banco. 2.
Número da agência e da conta bancária (com dígitos verificadores). 3.
Tipo da conta: corrente ou poupança. 4.
Número da operação (para contas da Caixa Econômica Federal). 5.
CPF e nome completo do titular.
Caso requeira que os valores sejam transferidos para a conta de titularidade de seu advogado, fica intimada a apresentar procuração com poderes para dar quitação e receber valores, se não estiver presente nos autos. -
07/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.000,00
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:05
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 23:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para GMM0201)
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:13
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO / SC041534 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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12/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003338-96.2025.8.24.0026/SC AUTOR: ANNIE BRUNSADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ANNIE BRUNS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alega que é usuária da rede social instagram e sua conta está inacessível desde 11.1.2025 sem ter dado causa.
Envidou tentativas para resolução da situação com a ré, no entanto, sem êxito. Desse modo, requer, liminarmente, "que a parte ré: a) Restabeleça integralmente o acesso da autora à conta do Instagram de nome de usuário @anniebruns, com retorno do e-mail original ([email protected]) e do número de telefone vinculado ((47) 99181-5838); b) Alternativamente, suspenda a conta, com bloqueio total de uso, até decisão final; c) Apresente os registros de acesso (IPs, datas e localizações) desde a alteração indevida da conta".
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (art. 300, CPC).
A Lei 12.965/2014 assegura o direito de acesso à comunicação pela internet por rede social.
A ré é provedor de conteúdo ou aplicação da internet e o autor usuário da internet.
Entre os objetivos fixados pelo marco civil da internet, encontra-se o direito de acesso à internet a todos e o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos (art. 4º I e II).
Nesta linha, cabe à ré, que oferece, administra e controla redes sociais na internet, promover os meios à efetivação das garantias fundamentais dos usuários da internet, entre os quais o direito ao acesso à internet e à comunicação que a Lei 12.965/2014 disciplina e assegura.
Pelos documentos apresentados com a inicial, em sede de cognição sumária, não observo que a autora tenha realizado conduta contra as diretrizes da plataforma a ensejar o cancelamento das contas.
Pelo contrário, a autora, pelas imagens juntadas [evento 1, DOC6], demonstra que foi, em tese, vítima de hackers. Em tese, seu e-mail foi invadido.
Considerando que o processo recém iniciou e que os atos das partes devem estar pautados pela boa-fé e, neste momento, a autora apresentou os indícios das tentativas administrativas inexitosas de recuperação da sua conta pessoal, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Além disso, há urgência no pedido, especialmente porque, segundo alega, sua conta continua ativa e, presumindo-se a invasão, golpistas podem estar tentando se passar por sua pessoa e enganar seguidores ou terceiros.
A reativação é reversível.
Havendo comprovação de que a autora violou as diretrizes da plataforma, pode ocorrer novo bloqueio dos perfis, a ser realizado pela ré.
Já a apresentação de registros de acessos (IPs, datas e localizações) desde a alteração indevida da conta, não vejo urgência no pedido, já que pode aguardar o contraditório e devido processo legal para sua apreciação, não causando prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar para determinar que a ré, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta liminar, envie ao e-mail da parte autora ([email protected]) o link para recuperação e alteração de senha do perfil @anniebruns no Instagram, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (art. 536, §1º, CPC), multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade (art. 77, IV, §2º, CPC) e sanções por litigância de má-fé (art. 536, §3º, CPC).
No mais: 1.
Recebo a petição inicial e determino que a Secretaria do Juizado Especial Cível designe audiência conciliatória. 2.
Deverá a parte ré ser advertida que deixando injustificadamente de comparecer, ou o fazendo desacompanhada de advogado nas causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3.
Não obtida a conciliação, oferecerá a parte ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia. 3.1.
Ressalto que "em sede de juizados especiais cíveis, a resposta, quando não apresentada no ato da audiência de conciliação, deve ser protocolizada até o final da solenidade, com a ressalva de que o Enunciado nº 10 do FONAJE só tem aplicação quando, independente da contumácia, considera imprescindível o juiz o ingresso na fase instrutória, com o agendamento da solenidade correspondente". (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300378-90.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-10-2020). 4.
A citação será, em regra, feita pelo correio, salvo se presentes as exceções do art. 247 do CPC, quando, então, deverá ser realizada por oficial de justiça. 4.1 Intime-se a parte autora, por seu procurador. 5.
Apresentada a contestação, a parte autora poderá oferecer manifestação à contestação, até no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar imediatamente, do término da audiência de conciliação. 6.
Por último, antecipo que, considerando que se aplicam subsidiariamente os dispositivos do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que este é regido, dentre outros, pelo princípio da celeridade, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado deverá ser realizado pela respectiva Turma Recursal, em consonância com disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC e com a atual redação do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGSJEPASC n. 04/07). 6.1.
Assim, em caso de interposição de recurso inominado, deve a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões em 10 dias, após o que os autos ascenderão à segunda instância independentemente de conclusão, inclusive para análise de eventual requerimento de justiça gratuita (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 7.
Por fim, havendo requerimento de gratuidade, deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora/ré, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição e este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno). -
24/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GMM0201 para ESTCEJ01)
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003338-96.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNIE BRUNS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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