TJSC - 5079797-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5079797-46.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ELY VIEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO ELY VIEIRA ajuizou a presente Ação de Exibição em face de BANCO AGIBANK S.A.
Aduziu a parte autora que está passando por dificuldades financeiras, uma vez que aderiu aos serviços bancários da Ré de empréstimos pessoais, os quais estão sendo descontados mensalmente valores que considera exorbitantes.
Afirmou ter diligenciado junto à ré para obtenção das cópias dos contratos de empréstimo, todavia sem sucesso.
Diante desses fundamentos requereu a exibição documental, a fim de ter acesso a todos os contratos firmoas com a requerida.
Decido.
O pedido de Exibição de Documento ou Coisa (artigos 396 a 404 do CPC), formulado através de ação incidental autônoma, tem o seu procedimento - por questão lógica processual - regulado subsidiariamente pelas regras da Produção Antecipada de Provas (artigos 381 a 383 do CPC).
Dispõe o artigo 396 do CPC que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que presentes os requisitos previstos no art. 397 do CPC: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Na espécie, vê-se que a petição inicial cumpriu os requisitos previstos nos incisos do artigo 397 do CPC, pois destacou os documentos que pretende a exibição (evento 1, DOC8).
No presente caso, analisando os documentos apresentados pela parte autora na exordial, constato que, restou comprovada a relação contratual existente entre as partes conforme se depreende dos diálogos apresentados no evento 28, DOC1, bem como demonstrado o envio prévio de requerimento administrativo à Instituição Financeira postulando o contrato bancário.
Preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos incisos do artigo 397 do CPC.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de exibição e, por conseguinte, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Juízo os contratos de empréstimos firmados com a parte autora ELY VIEIRA, CPF: *12.***.*98-91, bem como todos os documentos relacionados (cláusulas gerais, documentos pessoais da parte autora colhidos quando da formação do contrato e a via com assinatura).
Cite-se a parte ré, ciente de que este procedimento não comporta defesa ou recurso (artigo 382, § 4º, do CPC).
Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
Em caso de transação extrajudicial, as partes deverão selecionar o tipo de petição como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", a fim de que o sistema tramite sob a funcionalidade da Tramitação Ágil, vindo imediatamente conclusos para homologação do acordo. -
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
-
07/08/2025 17:38
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 19:03
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
-
29/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para BNU04CV01)
-
25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:51
Terminativa - Declarada incompetência
-
12/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079797-46.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELY VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078410-93.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
A. D. M. Grimauth
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 15:55
Processo nº 5042695-87.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Guilherme da Silva Anjo
Advogado: Diogo Bertolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 13:14
Processo nº 5006679-46.2025.8.24.0054
Marco Aurelio Domingos
Joao Pascoal Grott
Advogado: Dayse Aline Kellermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 10:40
Processo nº 5003433-90.2025.8.24.0523
Janaina Schappo Pamplona
Delegado - Estado de Santa Catarina - Fl...
Advogado: Clayton Silveira Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 17:14
Processo nº 0001268-82.2013.8.24.0069
Uniao - Fazenda Nacional
Sierra Calcados LTDA
Advogado: Joao Ferreira de Assis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 05:35