TJSC - 5005538-93.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.927,48
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02/07/2025 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Espindola Berndt em 02/07/2025 14:11:24
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02/07/2025 11:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:33
Transitado em Julgado
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02/07/2025 11:29
Juntada - Extrato Subconta - 2506430140<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.913,74
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23/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005538-93.2024.8.24.0064/SCAUTOR: CAMILA MEIRA MORITZ WERLICHADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)RÉU: JETSMART AIRLINES SPAADVOGADO(A): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER EM PARTE os pedidos formualdos na petição inicial por CAMILA MEIRA MORITZ WERLICH em desfavor de JETSMART AIRLINES SPA, a fim de condenar a parte ré ao reembolso da quantia equivalente a R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme parágrafo único, do art. 389, e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados.
Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 21:18
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2024 17:21
Juntada de Petição - JETSMART AIRLINES SPA (RJ089119 - PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS)
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25/07/2024 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:31
Decisão interlocutória
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06/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:39
Determinada a citação
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13/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA MEIRA MORITZ WERLICH. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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