TJSC - 5002425-42.2024.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
-
29/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002425-42.2024.8.24.0126/SC AUTOR: JEFFERSON LUCAS MARTINSADVOGADO(A): HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774)AUTOR: BRUNA LISE CHINKADVOGADO(A): HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774)RÉU: MOTORS STORE COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS (OAB PR044148)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Bruna Lise Chink e Jefferson Lucas Martins contra Motors Store Comércio e Intermediação de Veículos Ltda., Hygor Amado de Oliveira e Banco Pan S.A..
Os autores alegam que adquiriram um veículo Nissan Sentra 2007/2008 em 21 de dezembro de 2023.
Descreveram que o veículo foi apresentado como estando em ótimas condições, mas apresentou defeitos já no dia da entrega e nos dias seguintes, tornando-se inutilizável por longos períodos, mesmo após tentativas de reparo pela ré. A ré Motors Store, em contestação, alega que o veículo foi adquirido pelos autores após vistoria e teste, cientes do estado de conservação de um automóvel com 17 anos de fabricação e 152.000 km rodados.
Eventuais problemas apresentados foram prontamente atendidos pela loja, inclusive com custeio de reparos, mesmo fora da garantia.
Sustenta que não há prova de que o veículo permaneceu imprestável após os reparos realizados, e que os autores assumiram o risco do negócio ao adquirir veículo usado, devendo ter tomado cautelas adicionais. Requer a improcedência da ação, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários.
O Banco Pan S.A., por sua vez, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez atua apenas como agente financiador, sem responsabilidade sobre o bem adquirido. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do produto, sendo parte ilegítima para responder por vícios do veículo.
O réu HYGOR AMADO DE OLIVEIRA alega que atuou apenas como vendedor autônomo (freelancer) da empresa Motors Store, não sendo responsável pela entrega, qualidade ou garantia do veículo.
Sustenta que não integra a cadeia de fornecedores, não se aplicando o CDC à sua relação com os autores, e que não praticou ato ilícito, não havendo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda.
Em réplica, os autores refutam os argumentos das contestações, afirmando que o interesse processual está presente, pois houve diversas tentativas de solução administrativa sem êxito, e o vício não foi sanado no prazo legal.
Defendem que o CDC é aplicável, inclusive aos vendedores autônomos, que integram a cadeia de fornecimento, e que a responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta dos réus na cadeia de consumo.
Reiteram os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Não havendo vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO saneado o processo e passo à sua organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Antes, porém, há de se dirimir as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação.
Preliminares: Da ausência de interesse de agir O interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A parte autora utilizou-se da via processual adequada para alcançar o objetivo traçado na petição, vez que demonstram que buscaram, por diversas vezes, a solução administrativa do problema junto à ré, sem êxito.
Também a utilidade está presente, já que, se julgado procedente o pedido, haverá acréscimo patrimonial em favor da parte autora.
A via judicial também é necessária para alcançar o bem da vida pretendido, considerando que os autores alegam que os vícios não foram sanados de forme definitiva. Assim, AFASTO a preliminar. Da ilegitimidade passiva Os réus Hygor e Banco Pan suscitaram ilegitimidade passiva.
Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, pode-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.
O réu Hygor foi o responsável direto pela negociação e venda do veículo, inclusive mantendo contato com os autores, apresentando o carro, intermediando tratativas e repassando informações sobre o estado do bem.
Do mesmo modo, o contrato de financiamento foi realizado de forma vinculada à aquisição do veículo junto à ré Motors Store, constando expressamente o nome da loja nos documentos do financiamento, bem como sendo o valor liberado diretamente para a revenda. Além disso, os autores demonstraram que, em consulta pública ao sítio eletrônico do Banco Pan, a ré Motors Store integra a rede de parceiros da instituição financeira para operações de financiamento de veículos.
Tal informação reforça o vínculo comercial entre as rés e a atuação conjunta na cadeia de fornecimento do produto.
Daí porque, com fundamento na teoria da asserção, os réu são partes legítimas para figurarem no polo passivo.
Eventual responsabilidade civil e dever de indenizar são matérias que exigem dilação probatória e, portanto, serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito.
Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
São pontos controvertidos: a) a configuração de vício oculto no veículo e em caso positivo, sua extensão; b) a existência ou não de responsabilidade civil da parte ré pelos vícios eventualmente existentes; c) a existência e valor dos danos morais e materiais supostamente suportados pela autora. 2.
Da distribuição do ônus da prova: A decisão de ev. 12 inverteu o ônus da prova em benefício do autor/consumidor, tendo em vista a hipossuficiência deste, na forma em que permite o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova pericial e oral, além da documental já carreada nos autos. 3.1) Atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional, NOMEIO perito judicial ANDERSON LUIS PIMENTEL DE CORDOVA.
Com os quesitos, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita a proposta de honorários INTIMEM-SE as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. O valor dos honorários periciais será arcado pela ré Motors Store, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância com o valor arbitrado, a verba honorária deverá ser recolhida no prazo parágrafo anterior, sob pena de preclusão.
Recolhida a verba, INTIME-SE o perito para designar data, dando dela ciência aos defensores por diário oficial. FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem impugnação ou pedido de esclarecimentos complementares, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. 3.2) CONCEDO o prazo de 15 dias para as partes apresentem o rol de testemunhas a deporem em Juízo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil.
O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
INDEFIRO o depoimento pessoal das partes.
Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão.2 Desde já, esclareço que a audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. É ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020).
Por fim, anoto que superado o prazo acima sem arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão.
Aportando aos autos o laudo pericial, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. -
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição
-
20/06/2025 14:54
Juntada de Petição
-
02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002425-42.2024.8.24.0126/SC AUTOR: JEFFERSON LUCAS MARTINSADVOGADO(A): HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774)AUTOR: BRUNA LISE CHINKADVOGADO(A): HELOISA DE MORAES MENEGAZZO (OAB SC065774)RÉU: MOTORS STORE COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS (OAB PR044148)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que ainda pretendem produzir, com a indicação do fato probando e do meio probatório de forma certa e determinada, sob pena de preclusão.
Após, VOLTEM conclusos. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:39
Despacho
-
18/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
12/02/2025 02:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Petição
-
02/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/01/2025 11:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 16/01/2025
-
13/01/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ANDREA GRANDINI JOSE TESSARO
-
13/01/2025 13:05
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
-
10/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
10/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:23
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 48 e 49
-
06/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/12/2024 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
04/11/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/11/2024 10:00
Juntada de Petição
-
29/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
25/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Petição
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
21/10/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOTORS STORE COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HYGOR AMADO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2024 09:45
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição
-
12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
20/08/2024 17:06
Expedição de ofício - 2 cartas
-
20/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON LUCAS MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA LISE CHINK. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:56
Determinada a intimação
-
08/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA LISE CHINK. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON LUCAS MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012303-25.2022.8.24.0008
Neoenergia Vale do Itajai Transmissao De...
Egon Barth
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 17:19
Processo nº 5044313-65.2025.8.24.0090
Margareth Carmen Wirschum
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 11:59
Processo nº 5000833-94.2025.8.24.0071
Joel de Almeida Boita
Gabriel Henrique Gomes Brandino
Advogado: Luana Schmitt Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 5009604-53.2023.8.24.0064
Sarita de Souza Inacio
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 09:10
Processo nº 5042553-14.2023.8.24.0038
Metha - Investicom Empreendimentos e Par...
Stefan Poyol Pereira Pernao
Advogado: Filipi Marcelino Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2023 18:59