TJSC - 5068047-81.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5068047-81.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50680478120248240930/SC)RELATOR: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSAPELANTE: EULALIA ALMEIDA BRANDALISE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 03/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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03/09/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:05
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 199
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0204
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07/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5068047-81.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50680478120248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5068047-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EULALIA ALMEIDA BRANDALISE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1. EULALIA ALMEIDA BRANDALISE interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5068047-81.2024.8.24.0930, ajuizada pela apelante contra BANCO ITAUCARD S.A. julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 36, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, sustentou a existência de abusividades no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, especialmente em relação aos juros remuneratórios e a cobrança das Tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). (evento 44, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), os autos ascenderam à segunda instância. É o relatório. 2. Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator.
Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do relator as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). 3. O recurso deve ser parcialmente conhecido, pois as teses referente a ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial, a inscrição Sistema de Informações de Crédito ao Banco Central – SCR, bem como a ilegalidade na cobrança de taxas administrativas e comissão de permanência não foram apreciadas na origem, de modo a apreciação dos pedidos ocasionaria a supressão de instância. 4. No que se refere a existência de abusividades no pacto firmado, especificamente os juros remuneratórios, entendo que não merece reforma a sentença no ponto.
Isso porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação jurisprudencial a respeito das questões concernentes aos juros remuneratórios em contratos bancários e firmou as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No corpo do acórdão supracitado, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclarece que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas pressupõe a comprovação de que a taxa supere, de modo substancial, a média do mercado, salvo se justificada pelo risco da operação.
A ressalva demonstra, portanto, que a simples comparação entre a taxa pactuada e aquela divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente, ou seja, a onerosidade do encargo deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A propósito, a jurisprudência mais recente da Corte Superior confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial que deve ser observado em conjunto com as particularidades de cada relação negocial de consumo estabelecido entre as partes.
Colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça previu ainda outros critérios para a aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios, como se verifica a seguir: 1.
DOS REQUISITOS PARA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS 1.
Os juros remuneratórios, como é de conhecimento ordinário, são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.2.
No denominado período de adimplência, o entendimento hoje vigente na Segunda Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na sua pactuação. 3.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: a)as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; b) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; c ) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e d) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. 4.
No que interessa para o presente julgamento, ao apreciar o REsp n. 1.061.530/RS, de minha relatoria e submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5.
Na oportunidade, assentou-se que, para o exame da abusividade, a taxa média praticada no mercado “apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade” (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 6.
Deve-se ressaltar, no entanto, que foi afastada, naquele julgamento, a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e.
Min.
João Otavio de Noronha no sentido da impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, verbis: [...] 7.
Com efeito, “esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 8.
Em síntese, “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 9.
Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, a Quarta Turma sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: [...] 10.
Nesse contexto, desde que reconhecida a abusividade, concluiu-se que deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. 11.
No entanto, a despeito da fixação da tese repetitiva, constata-se uma dispersão da jurisprudência nos Tribunais estaduais quanto à abusividade dos juros remuneratórios nesta espécie de contrato. 12.
Em muitas hipóteses, as Cortes estaduais limitam as taxas de juros à média de mercado para as operações equivalentes tão somente em razão de taxa pactuada superar o referido montante ou ser superior a algum patamar ou percentual fixado pelo próprio Tribunal local, olvidando as peculiaridades de cada contrato de mútuo. 13.
Conforme ressaltado pela e.
Min.
Maria Isabel Gallotti no julgamento do REsp 1.821.182/RS, “isso significa que, na prática, o tabelamento dos juros que a Segunda Seção julgou indevido e inadequado, tendo em vista a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro, está sendo realizado, com percentuais máximos diferentes - mas da mesma forma em abstrato, sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito - pelos diversos órgãos jurisdicionais espalhados pelo País” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 14.
O cenário revela-se ainda mais preocupante, na medida em que a maioria dos recursos especiais interpostos, tanto por consumidores quanto por instituições financeiras, não têm seu mérito apreciado por se entender que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem no que diz respeito à abusividade da taxa de juros em face da taxa média de mercado encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: [...] 15.
Nesse contexto, deve-se reafirmar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que o tão só fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (Cf.
AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022). 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.[...] 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.(grifou-se) Como se observa, é necessária uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto, somente a partir da qual é permitida a revisão dos juros.
A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outras.
Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram assim convencionadas e comparadas com a taxa média aplicada pelo BACEN, dados extraídos da sentença: Número do contrato00.***.***/6272-73-1 (evento 24, CONTR2)Tipo de contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato22/03/2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,27% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,90% a.m.Juros contratados2,78% a.m.
Isso demonstra que os juros praticados não superam a taxa média de mercado.
Desse modo, ante a inexistência de abusividade constatada em relação aos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença no ponto. 5. Quanto aos honorários recursais, presentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, majoro os honorários para R$ 2.000,00 devidos ao procurador do banco, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 6. Diante do exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Custas legais. -
28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
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28/05/2025 15:10
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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14/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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14/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:16
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 10:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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13/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EULALIA ALMEIDA BRANDALISE. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 20:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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