TJSC - 5060937-36.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 
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                                            02/09/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5060937-36.2024.8.24.0023/SCAUTOR: CARLO MARIO JAVIER PAULET LLOSAADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES RABELO (OAB MT009031)RÉU: RESIDENCIAL FELIPE MORAESADVOGADO(A): GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070)ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240)ADVOGADO(A): FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943)RÉU: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070)ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240)ADVOGADO(A): FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943)SENTENÇAHOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no evento 59, DOC1, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme avençado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nada requerido, arquivem-se.
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                                            01/09/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 16:46 Homologada a Transação 
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                                            05/08/2025 11:56 Juntada de Petição 
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                                            25/07/2025 14:51 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 22:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51 
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                                            23/06/2025 08:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            02/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 
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                                            30/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5060937-36.2024.8.24.0023/SC AUTOR: CARLO MARIO JAVIER PAULET LLOSAADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES RABELO (OAB MT009031)RÉU: RESIDENCIAL FELIPE MORAESADVOGADO(A): GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070)ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240)ADVOGADO(A): FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943)RÉU: HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070)ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240)ADVOGADO(A): FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLO MARIO JAVIER PAULET LLOSA em desfavor de RESIDENCIAL FELIPE MORAES e HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 Em contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, causa de pedir e a impossibilidade jurídica do pedido.
 
 Houve réplica (evento 38, DOC1).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 AFASTO a alegada falta de interesse processual, uma vez que, aparentemente, ao tempo do ajuizamento da ação, não haviam sido concluídos os atos necessários à imissão do autor na posse do imóvel (46.2), como a averbação da construção (evento 29, DOC7), nos termos da Cláusula Quarta do contrato de evento 1, DOC15.
 
 Além disso, o autor comprovou ter buscado solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário (1.17), o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
 
 REJEITO a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da petição inicial, porquanto a peça inaugural apresenta narrativa clara dos fatos, delimita a causa de pedir e formula pedidos juridicamente possíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Feitas tais considerações, dou o feito por saneado.
 
 Os pontos controvertidos consistem em analisar a efetiva data e as condições em que se deu (ou se daria) a imissão do autor na posse do imóvel, bem como a legitimidade da cobrança das taxas condominiais. A distribuição do ônus da prova observará o Código de Defesa do Consumidor, como já apontado na decisão inicial (evento 7, DOC1). Neste contexto, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
 
 Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação, endereço e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, sob pena de preclusão da prova.
 
 Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
 
 Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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                                            29/05/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 18:22 Decisão interlocutória 
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                                            30/04/2025 13:17 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC003974 
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                                            30/04/2025 10:54 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2025 11:37 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 19:53 Juntada de Petição 
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                                            13/11/2024 01:15 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            20/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            10/10/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 09:50 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 34 
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                                            28/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            18/09/2024 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 12:51 Juntada de Petição 
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                                            16/09/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 17:12 Juntada de Petição 
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                                            09/09/2024 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 20:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/09/2024 20:19 Juntada de Petição - RESIDENCIAL FELIPE MORAES / HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (SC026240 - CARLA RIBAS DE MENEZES / SC013070 - GILBRAN SONCINI DA ROSA / SC032943 - FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI) 
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                                            02/09/2024 10:25 Juntada de Petição 
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                                            17/08/2024 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/08/2024 12:46 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/08/2024 01:06 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            06/08/2024 17:27 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            06/08/2024 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8494194, Subguia 4334746 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12 
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                                            05/08/2024 15:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/08/2024 14:05 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8494194, Subguia 4334746 
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                                            05/08/2024 14:04 Juntada - Guia Gerada - CARLO MARIO JAVIER PAULET LLOSA - Guia 8494194 - R$ 27,12 
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                                            29/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            25/07/2024 13:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/07/2024 13:03 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/07/2024 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/07/2024 15:02 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2024 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 11:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/07/2024 11:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/07/2024 14:53 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            12/07/2024 14:50 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            12/07/2024 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/07/2024 14:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8322018, Subguia 4249472 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 346,70 
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                                            11/07/2024 16:57 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2024 15:11 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8322018, Subguia 4249472 
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                                            11/07/2024 15:11 Juntada - Guia Gerada - CARLO MARIO JAVIER PAULET LLOSA - Guia 8322018 - R$ 346,70 
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                                            11/07/2024 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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