TJSC - 5004458-37.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:02
Transitado em Julgado
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21/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004458-37.2025.8.24.0007/SCAUTOR: EDIGLEI DE SOUZA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374)SENTENÇAAssim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia à pretensão formulada nesta ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:58
Homologada renúncia pelo autor
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10/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004458-37.2025.8.24.0007/SC REQUERENTE: EDIGLEI DE SOUZA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de fazer almejada é instrumento para a transferência de financiamento de imóvel, com posterior transferência do bem.
Logo, o proveito econômico com a ação não se limita ao valor despendido em razão do contrato firmado com Gisele Aparecida Martins, mas sim a integralidade do valor do imóvel, ou seja, do valor do contrato de compra e venda que se pretende renovar - que tem bem móvel como objeto (art. 292, II, do CPC).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a presente demanda - obrigação de fazer de "outorga de PROCURAÇÃO PUBLICA e lavra de NOVO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL".
Deverá, ainda, apresentar o endereço do demandado Marcos Antônio Miranda para fins de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:57
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004458-37.2025.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIGLEI DE SOUZA OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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