TJSC - 5043864-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 11:20
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELIZANDRA DE SOUZA MORAIS
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24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANDRA DE SOUZA MORAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 12:33
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/06/2025 12:31
Transitado em Julgado
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043864-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIZANDRA DE SOUZA MORAISADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Elizandra de Souza Morais interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Fernando Dal Bo Martins da 2ª Vara Cível da comarca de Içara, que, no evento 16, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de óbito tardio nº 5008106-93.2024.8.24.0028, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Argumenta: "como amplamente demonstrado nos documentos acostados a agravante encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência, sobrevivendo com rendimentos mínimos.
A sua realidade financeira não permite, de modo algum, a assunção das custas judiciais sem o comprometimento do seu mínimo existencial.
A decisão agravada, ao indeferir a justiça gratuita, incorreu em flagrante equívoco, pois: • A avaliação da capacidade econômica deve considerar a efetiva disponibilidade de renda e patrimônio, e não meras projeções futuras.
Assim, ao deixar de considerar que a autora não possui acesso ou disponibilidade sobre os bens a serem partilhados, o Juízo de origem feriu diretamente o princípio do livre acesso à Justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não conceder a gratuidade à agravante representa verdadeira denegação de justiça, impedindo que uma pessoa hipossuficiente possa exercer seu direito fundamental de ação e defesa judicial.
Com efeito, o simples deferimento para pagamento ao final não é suficiente para corrigir a ilegalidade cometida, pois a necessidade da autora é atual e urgente, sendo incompatível com a imposição de despesas que ela manifestamente não pode suportar.
Portanto, a reforma da decisão agravada é medida imperiosa, a fim de assegurar à agravante o regular prosseguimento do feito, sem que o exercício do seu direito constitucional de acesso à Justiça seja tolhido por barreiras financeiras indevidas".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
DECIDO. 1 Admissibilidade Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 3 Mérito recursal O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado pela agravante, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1/origem): (2) Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no evento 14, PET1.
Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício.
Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes.
Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá.
Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo.
Ao que se observa, a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 9, DESPADEC1.
Importante ressaltar que o rol apresentado no item 'a' não é alternativo nem exemplificativo.
Todos os documentos indicados devem ser apresentados na forma e para os fins descritos.
O mesmo se aplica aos documentos relacionados no item 'b', que se condicionam à realidade de cada parte.
Existindo a circunstância indicada, o documento deve ser apresentado conforme descrito.
Nesse sentido, verifica-se que a parte Autora deixou de juntar os seguintes documentos, listados como obrigatórios: (a) "última declaração do imposto de renda do solicitante e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou comprovante de que não apresentou tal declaração à Receita Federal" - a captura de tela apresentada no evento 14, OUT4 não mostra o exercício a que se refere; (b) "extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário, do solicitante e do(a) cônjuge/companheiro(a) que tenha vínculo formal de trabalho ou seja titular de benefício previdenciário" - o documento não foi juntado; (c) "certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e do(a) cônjuge/companheiro(a) e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside" - a parte Autora declara residir na cidade de Içara, mas apresentou certidão expedida pela Prefeitura de Criciúma (evento 14, CERTNEG3); (d) "certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito" - o anexo do evento 14, CERTNEG2 não substitui a exigência de certidão expedida pelo órgão de trânsito.
Dado esse contexto, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda.
A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral).
Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma visão paternalista de Estado (Poder Judiciário, no caso) que implica não assumir ônus individual.
Importa recordar que as custas são tributo, do gênero das taxas, de modo que a isenção ilegítima do seu pagamento constitui evasão fiscal, com efeitos danosos para o funcionamento do Judiciário e para a regular prestação do serviço público jurisdicional, em evidente prejuízo para toda a coletividade.
Sobre o tema, valho-me das palavras do colega magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, reiteradamente expostas em suas decisões que abordam requerimento de gratuidade: 1.
A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).Durante a Constituinte, foi rejeitada a Emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno).
A Emenda foi rejeitada porque “a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica” (vide Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html).Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente.É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar. "O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar.
As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296).Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado.
Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º), porque isso nada mais é que um artifício.
Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e qualquer um que milita no foro sabe na prática acarreta a concessão indiscriminada a todos os que se declaram hipossuficientes.A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição de norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública).E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da Justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição.2. É extremamente importante a exigência de comprovação para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da Justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de Justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando o direito da coletividade a um acesso à justiça de qualidade.Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta de exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça.Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero.
Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota.
Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé.
Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso.
Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo.
A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (recursos, embargos à execução, requerimento de provas desnecessários, etc.).Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma Justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade recebam a atenção que idealmente lhes seria devida.O adequado funcionamento do sistema de Justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema.
Ainda, reporto-me aos fundamentos adotados pela Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor): MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIALPor mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel.
Diálogos com a Law & Economics.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio.
Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do direito de ação.
O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns.
A Tragédia dos Comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos.
Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito (Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração.
Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo).
O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa.Lição de Júlio Cesar Marcellino Jr.: “A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, se dá, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas pelo sistema judiciário.
Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho econômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça através da efetividade dos serviços judiciários. É preciso partir da dedução de que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais.
Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se uma ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação administrativa de ingresso de ações judiciais.
Mas a contradição é só aparente.
Basta que se veja a questão a partir de um ângulo diferente para se compreender que o acesso ilimitado ao Poder Judiciário acarreta, em verdade, um “inautêntico acesso”, pois o simples fato de poder ingressar com uma demanda não é garantia de acesso pleno.”(Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, Mandado de Segurança n. 4000015-30.2014.8.24.9001, relator Alexandre Morais da Rosa, j. 27/03/2014) Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo art. 1.072, inciso III, da legislação processual.
A teor do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A agravante, com fins a comprovar a alegada incapacidade financeira, apresentou, em primeiro grau: - certidão do Detran indicando não existirem veículos em seu nome (evento 14, DOC2); - certidão negativa de bens imóveis (evento 14, DOC3): - cópia de consulta ao sítio da receita federal informando que não declara imposto renda (evento 14, DOC4); - extratos bancários (evento 14, DOC5 a evento 14, DOC7).
Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
No caso, a agravante comprovou que percebe mensalmente a quantia de R$ 750,00 do programa bolsa família (evento 14, DOC5).
Ademais, em consulta ao sítio da receita federal verifiquei que, de fato, ela não declara imposto de renda, o que sugere rendimentos anuais inferiores a R$ 33.888,00 e que não detém patrimônio de elevado valor.
Dito isto, entendo que evidenciada a incapacidade financeira, fazendo jus a agravante à justiça gratuita. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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11/06/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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11/06/2025 13:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043864-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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10/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANDRA DE SOUZA MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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