TJSC - 5078980-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 17:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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16/07/2025 17:15
Custas Satisfeitas - Parte: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
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16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:15
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO RCI BRASIL S.A
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16/07/2025 13:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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16/07/2025 12:26
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078980-79.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. -
20/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078980-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
11/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10594710, Subguia 5530763 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.380,84
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078980-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não recolheu as custas iniciais, tampouco requereu o benefício da Justiça Gratuita, fato que obsta a análise da tutela de urgência nesta oportunidade.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte autora para adimplir as custas iniciais, viabilizando a análise da tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:45
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 10594710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5530763&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5530763</a>
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09/06/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 10594710 - R$ 1.380,84
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09/06/2025 10:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 06/06/2025 15:24:27)
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09/06/2025 10:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10587082, Subguia 5526927
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09/06/2025 10:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 06/06/2025 15:24:29)
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09/06/2025 03:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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