TJSC - 5018246-78.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018246-78.2024.8.24.0064/SC AUTOR: BEATRIZ LEMSER DIASADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539)RÉU: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/AADVOGADO(A): CRISTIANE WILLERS (OAB RS053537)ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB SP147513) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, O Supremo Tribunal Federal, em 14-4-2025, no âmbito do RExt n. 1.532.603/SP (Tema 1389), determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a matéria objeto da lide: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” (acessível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*25-05&ext=.pdf). [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Naqueles autos, segundo relator, estão em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 [...] 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Veja-se que aludidos objetos controvertidos materializam hipótese concreta de prejudicialidade externa.
Isso porque, além de reabrirem a discussão acerca da competência para o processamento da lide - desta vez em repercussão geral -, influem diretamente sobre o mérito da causa ("licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços") e sobre a definição do ônus probatório ("questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil").
Ao fim e ao cabo, referidas questões jurídicas possuem o condão de potencialmente nulificar ou prejudicar a posteriori as decisões tomadas por este juízo de primeiro grau, em atentado não apenas à segurança jurídica, mas também à necessária otimização da produção de atos processuais por esta Vara Única.
Isso posto, suspendo o feito até o julgamento do recurso repetitivo supramencionado (art. 1.036, § 1º, do CPC).
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/05/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 28/05/2025 17:21:09)
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:40
Decisão interlocutória
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27/05/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 20/08/2025 17:00. Refer. Evento 41
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 3ª Vara Cível - 20/08/2025 17:00
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10/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:38
Despacho
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19/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LEMSER DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:33
Determinada a citação
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição
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04/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2024 21:52
Decisão interlocutória
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02/08/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2024 17:20:08)
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02/08/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2024 17:20:09)
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24/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2024 17:19
Juntada - Guia Cancelada - BEATRIZ LEMSER DIAS - Guia 8410283 - R$ 2.684,87
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24/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LEMSER DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ LEMSER DIAS - Guia 8410283 - R$ 2.684,87
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24/07/2024 17:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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