TJSC - 5043786-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043786-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50040143820258240125/SC)RELATOR: HÉLIO DO VALLE PEREIRAAGRAVANTE: RODRIGO MESQUITA DE BARCELLOSADVOGADO(A): GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB PR019211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 26/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 26/08/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
26/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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26/08/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 18:00</b>
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08/08/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 26/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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04/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0501
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043786-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RODRIGO MESQUITA DE BARCELLOSADVOGADO(A): GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB PR019211) DESPACHO/DECISÃO 1. Rodrigo Mesquita de Barcellos apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida na Comarca de Itapema pela qual foi negada liminar para que fosse (a) promovida a recomposição salarial equivalente aos ganhos que percebia ao tempo em que exerceu a função de guarda municipal - com todas as verbas acessórias - e (b) obstada a realização de descontos ou compensações referentes aos valores recebidos de boa-fé.
Narra que passou a atuar como guarda patrimonial para o Município de Itapema em 2019 por meio de concurso público, mas que por conta de alteração organizacional, promovida pela Administração em 2021, ingressou com mandado de segurança (já em 2022) e obteve liminar para que fosse reenquadrado como guarda municipal - com ganhos, claro, maiores.
Atuou no posto mais vantajoso por cerca de dois anos, mas a tutela de urgência foi revogada e então foi "abruptamente reenquadrado em cargo já legalmente extinto, o que resultou em redução salarial superior a 80%, além da supressão indevida de progressões legalmente adquiridas e da retenção arbitrária de valores remuneratórios já incorporados ao seu patrimônio jurídico" - fatos que trazem risco à sua subsistência e familiar diante da eloquente diferença salarial (na atividade anterior recebia mais de R$ 14.000,00 mensais, agora percebendo em torno de R$ 2.800,00), tanto mais que está afastado por conta de depressão.
Alega que não houve formalização de ato administrativo que justificasse seu "rebaixamento funcional", cuidando-se de supressão arbitrária de vantagens legalmente adquiridas - até porque a própria Administração reconheceu antes seu direito ao reenquadramento.
Diz ser profissional dedicado e exemplar e que durante todo esse tempo obteve progressões funcionais (por cursos de capacitação), não se justificando o retorno para cargo extinto com a supressão dessas vantagens.
Pondera, ainda, que o Poder Público acabou por zerar a segunda parcela de seu décimo terceiro e também o saldo de salário dos meses de janeiro, fevereiro e março sob a justificativa de "estorno", o que se deu sem amparo legal e lhe ofende a dignidade (não há, sustenta, lógica em trabalhar e ainda dever ao seu empregador) - havendo ainda retenção de contribuição ao sindicato da guarda municipal e de empréstimo consignado com base no salário anterior.
Afirma que, com respaldo do então Secretário de Segurança Pública Municipal de que o reenquadramento seria levado a efeito, acabou nesse intervalo declinando de dois concursos públicos cujos salários seriam até mais vantajosos - com a possibilidade ainda de retornar para local mais próximo de sua família, na região sul.
Insiste que houve redução salarial inconstitucional e avanços na carreira suprimidos com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, de maneira que, diversamente do consignado pelo juízo, a questão tem de fato urgência para que a liminar seja deferida.
Pede a antecipação da tutela recursal para que o agravado: a) proceda ao imediato restabelecimento da remuneração integral do Agravante, nos moldes percebidos enquanto exercia a função de Guarda Municipal; b) inclua todas as verbas acessórias legalmente devidas, como progressões, adicionais, gratificações e vantagens obtidas por cursos de capacitação; c) se abstenha de realizar novos descontos, estornos ou compensações sobre verbas já recebidas de boa-fé; 2. O recurso, em sua maior parte, não cativa, ainda que se reconheça se cuidar de situação sensível.
O autor ingressou no quadro municipal na função de guarda patrimonial. Houve modificação legislativa posterior, que promoveu a incorporação do referido posto para a carreira de guarda municipal, mas diante de lacuna no correspondente decreto regulamentador o autor impetrou mandado de segurança para que fosse também assim considerado (como guarda municipal) - os dados do referido processo judicial não constam, aparentemente, neste agravo, mas de todo modo foram por mim acessados mediante busca pelo nome do autor no eproc (5004223-12.2022.8.24.0125).
Lá houve o deferimento da liminar pleiteada e então o acionante passou a atuar na função nova.
Ocorre que ao final a tutela de urgência foi revogada pela denegação da ordem, compreendendo-se pela impossibilidade (rectius, inconstitucionalidade) da incorporação do cargo, à luz da Súmula Vinculante 43. A sentença foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Público sob esta ementa, que transitou em julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA PATRIMONIAL.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO À GUARDA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
ANTERIORES ALTERAÇÕES NA NOMENCALTURA DO CARGO.
TESE NÃO AVENTADA NA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
CONHECIMENTO OBSTADO NO PONTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
TESE RECHAÇADA.
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, CRIADO EM 2021, QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELO IMPETRANTE (GUARDA PATRIMONIAL, CONCURSADO EM 2016), INCLUSIVE COM EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DISTINTOS. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE N. 43.
AINDA, RECENTE DECISÃO NA ADI N. 7.229.
Tese: A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. (ADI 7229, Relator(a): Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno.
Data do julgamento: 13.11.2023) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch De Moura) A partir daí, como decisão havida em cognição sumária não pode se sobrepor à cognição exauriente; liminar não pode valer mais do que sentença, o autor foi, como de fato era pra ser, devolvido à função anteriormente ocupada. É dizer, há contradição entre preservar os efeitos de tutela antecipada se é proclamado que o autor não tem razão.
O provimento de urgência (ou de evidência) depende de requerimento da parte justamente porque envolve riscos.
Cassado, há responsabilidade objetiva quanto à reparação dos prejuízos (art. 302 do Código de Processo Civil).
Não fosse assim, os pedidos de liminar para percepção de vencimentos (ainda como consequência de um pedido de reenquadramento) seriam inconsequentes.
Não somente, é efeito automático da decisão que julga improcedente o pedido a imposição ao autor dos prejuízos derivados do cumprimento da tutela provisória depois cassada. Por isso, inclusive, que o beneficiário não se desobriga, a rigor, do dever de devolução sob o argumento de que agia movido pela boa-fé ou de que a verba possui nítido caráter alimentar.
Aqui há a precariedade da decisão, cujos efeitos não perduram diante da improcedência da demanda, já que imediatamente revertidos.
Pensar de maneira diferente, estimo, seria uma forma de conceder uma procedência em parte mesmo diante da rejeição do pedido.
Buscando clareza, ao postular e ter deferida a medida liminar o autor sabia dos riscos quanto às consequências de que a medida precária fosse depois desfeita, não podendo agora pretender, por via transversa, que seja reconhecido um fato consumado ou um direito adquirido quanto a algo que era juridicamente instável.
Lembro, aliás, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 476: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado".
Já sendo insistente, quando a liminar foi revogada as coisas retornaram ao estado anterior como uma consequência natural e lógica do insucesso da empreitada, não se podendo dizer que por conta disso tenha havido decesso remuneratório que ofenda a Carta Magna - e se nesse intervalo o autor abriu mão de outros concursos, havia, repito, o risco da desconstituição daquela decisão judicial gravada pela precariedade. 3.
Não se nega que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE 594.296/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli), só que aqui não houve revogação de ato proveniente da autotutela estatal, como se a municipalidade tivesse buscado desfazer o que detectou ser ilegal.
O que houve foi a restauração do status quo ante em face da desconstituição de medida judicial que protegia a parte - e em relação à qual teve ciência e plenas possibilidades de recorrer. Noutros termos, não houve supressão do contraditório e ampla defesa, mas meramente o acatamento de uma decisão judicial que julgou improcedente o pedido e cassou a liminar anteriormente expedida; não haveria mesmo sentido em inaugurar procedimento administrativo por mera formalidade; a manifestação do autor sob nenhuma hipótese poderia modificar essa realidade invencível; se não se cogita que uma decisão administrativa possa superar a coisa julgada, afinal houve o trânsito em julgado da improcedência do pedido, de nada adiantaria a intervenção do acionante.
Já decidimos assim em feito por mim relatado: CONCURSO PÚBLICO – FCEE – EDITAL 1/2014 – NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO LIMINAR EM OUTRO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO – IMEDIATA EXONERAÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO – ADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE FATO CONSUMADO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é dada sob cognição sumária e tem que ser vista sob a ameaça de eventual revogação.
Um provimento precário (no sentido técnico do termo) não pode ser tido por perene.
Caso contrário, uma liminar assumiria a força de coisa julgada e nada mais haveria a ser deliberado no processo.
Nomeação e posse por conta de provimento liminar não estimulam a criação de fato consumado que impeça a imediata exoneração após o julgamento de improcedência (Tema 476, STF).
Validade do ato do Governador do Estado que, ante cassação de liminar, desconstituiu a nomeação que havia sido imposta judicialmente. 2. Não houve supressão do contraditório e ampla defesa, mas meramente o acatamento de uma decisão judicial que julgou improcedente o pedido e cassou a liminar anteriormente expedida.
Não haveria mesmo sentido em inaugurar procedimento administrativo por mera formalidade. A manifestação da autora sob nenhuma hipótese poderia modificar essa realidade invencível.
Se não se cogita que uma decisão administrativa possa superar a coisa julgada, afinal houve o trânsito em julgado da improcedência do pedido, de nada adiantaria a intervenção da acionante.
A garantia do contraditório deve pressupor a possibilidade, ao menos hipoteticamente, de o interessado influenciar com suas considerações o caminho a ser tomado.
Na espécie, o julgamento sobre aquela dada situação concreta já estava definitivamente concluído na via judicial.
Tratou-se apenas de dar concretude ao novo status constituído em juízo. 3. Recurso desprovido. (AC 5000344-61.2023.8.24.0060) 4.
Por outro lado, se o cargo anterior foi mesmo extinto - o que não está absolutamente claro neste instante de cognição sumária, pois houve edição de lei posterior promovendo alterações funcionais no sentido de não considerar os guardas patrimoniais como guardas municipais, do que se pode cogitar, ao menos em tese, de que o posto anteriormente existente foi, por assim dizer, prorrogado por aqueles que ocupavam -, disso não se retira que a municipalidade tenha atuado com ofensa ao ordenamento. É o que se pode intuir a partir da leitura da resposta dada pela Procuradora Municipal (constante às fls. 14 das razões recursais), de legitimidade presumida, no sentido de que sua função está ocupada e "sua vaga permanece até que o próprio deixe a municipalidade, por ato voluntário de aposentadoria ou de outra ordem (...).
O interessado jamais deixou de ocupar o cargo de guarda patrimonial, e a extinção do respectivo cargo não implica vacância, ocupou sob o período em que detinha medida liminar em seu favor o cargo de guarda municipal, com o julgamento do processo e sem a concessão de nova medida que lhe favoreça não há razões que lhe sejam oportunas nesse aspecto".
Enfim, haveria prejuízo passível de intervenção judicial se eventualmente o Poder Público tivesse negado o retorno do autor ao posto original, mas não é essa a hipótese dos autos. 5. Aliás, o agravante reclama que a Administração deixou de considerar suas progressões funcionais, mas não traz nada que nos permita concluir, com segurança bastante, que isso tenha mesmo se dado no plano dos fatos.
Há, naquela já mencionada resposta conferida pela Procuradora Municipal, datada de novembro do ano passado, informação de que o tema seria avaliado pela Diretoria de Recursos Humanos, mas nada que aclare a respeito de um efetivo prejuízo remuneratório - a alegação veio genérica de que tais ascensões foram desprezadas.
Na verdade, a aspiração do autor para fins de liminar veio essencialmente voltada quanto ao propalado decesso remuneratório (relativo ao cargo paradigma de guarda municipal, do qual foi afastado depois da revogação da liminar), surgindo a arguição de que tais acessórios foram sonegados apenas como reforço argumentativo - o que não lhe impede, claro, de demonstrar no curso do processo a fim de que seja pela sentença apreciado. 6.
O mesmo pode ser dito quanto aos descontos que estariam sendo efetuados para fins de recuperação dos valores pagos por força da liminar.
O único documento atual e do qual se pode extrair algum dado a tanto relacionado está no evento 11, OUT3, que diz respeito à folha de pagamento de março deste ano.
Ali consta, de fato, descontos que acabam por anular todas as parcelas correspondentes aos ganhos, só que as rubricas referentes aos abatimentos descrevem "desconto horas afastado" e "estouro do mês anterior", não se podendo retirar conclusão de que digam respeito mesmo a uma repetição empreendida pela Administração.
Seja como for, como se cuida de verba alimentar e há risco de irreversibilidade (qualquer um que tenha seus vencimentos integralmente retidos sofrerá irreparavelmente), creio que seja caso de ser feita acomodação.
Consta da Lei Municipal 1.496/98 (evento 1, DOC13), em seu art. 65, que "As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados".
Desse modo, ainda que não haja vedação à repetição daquilo que percebeu o agravante ao tempo do exercício da função de guarda municipal por força da liminar, deve a Administração limitar os descontos mensais em tais termos. 7.
Por último, quanto aos alegados descontos sindical (na condição de guarda municipal) e de empréstimo consignado, não consta registro dessas ocorrências no contracheque juntado (evento 11, OUT3) e, ainda que fosse o caso, são questões que tocam ao particular diligenciar perante as respectivas instituições para que sejam sanadas, pois não se apontou nada de concreto que da alçada da municipalidade esteja sendo feito de forma incorreta. 8. Assim, defiro em parte a antecipação de tutela recursal apenas para determinar que o Poder Público observe o limite percentual mensal para fins de repetição dos valores recebidos pelo autor ao tempo em que precariamente ocupou a função de guarda municipal.
Em contrarrazões.
Não há necessidade de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça -
12/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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12/06/2025 18:11
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GPUB0501)
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11/06/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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11/06/2025 15:01
Determina redistribuição por incompetência
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043786-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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10/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 09/06/2025 17:39:03)
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10/06/2025 16:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 786922, Subguia 164969
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10/06/2025 16:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 09/06/2025 17:39:07)
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10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MESQUITA DE BARCELLOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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09/06/2025 17:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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09/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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